É comum que o Propagandista Farmacêutico seja caracterizado como trabalhador externo e que o trabalho realizado através de extensas cargas horárias não seja devidamente remunerado com o recebimento de horas extras.
Contudo, é cada vez mais comum que empresas do ramo utilizem softwares que demonstram a lista de médicos visitados pelos seus funcionários. Isto quer dizer que a empresa tem o controle do funcionário, o que possibilita que o propagandista receba pelas horas extras realizadas.
Os propagandistas possuem controle de jornada por várias formas. Veja:
- Devem cumprir um roteiro de visitas, cuja agenda é previamente autorizada pelo supervisor/gestor;
- Aprovação pelo supervisor de toda e qualquer alteração da programação de visitas
- Exigência da realização de um número mínimo de visitas
- Elaboração de relatórios de acompanhamento e controle das metas e resultados
Se você está tendo o seu horário de trabalho controlado de forma indireta pela empresa, também deve receber pelas horas trabalhadas além da 8ª hora diária.
Nosso escritório entende os direitos específicos da categoria no setor propagandista farmacêutico e não poupa esforços para o melhor acompanhamento e condução dos processos. Veja algumas decisões de processos que envolvem esses direitos específicos:
LOREAL É CONDENADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DIÁRIAS, CONGRESSOS MÉDICOS, JANTARES e outros.
“A reclamada LOREAL alega não serem devidas horas extras, porque o reclamante exercia funções externas, enquadrando-se na hipótese do artigo 62, inciso I, da CLT.(…) Frise-se que não é a vontade do empregador de não aferir a jornada que exclui o direito do empregado a horas extras, o que seria um absurdo jurídico, mas a impossibilidade concreta de aferição e a rotina imposta ao reclamante pela organização empresarial da reclamada era, plenamente, perceptível, nos aspectos espaciais e temporais, de modo que a reclamada tinha toda a possibilidade de tomar conhecimento da jornada cumprida pelo reclamante, o que é diferente, por exemplo, da rotina de um vendedor viajante a locais variados segundo a sua própria organização, sem produtividade imposta e com necessidade de prestação de contas espaçadas.
Nesses termos, exclui-se, para o caso da relação entre as partes, a hipótese do artigo 62, I, da CLT.
Quanto à jornada efetivamente praticada, acolhe-se a jornada descrita na inicial, com as limitações dadas pela prova oral produzida, arbitrando-se a seguinte jornada: das 8h às 19h, já com o horário de cumprimento de relatórios, com 30 minutos de intervalo intrajornada, exceto uma vez na semana, em que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, conforme item 2 do depoimento pessoal do reclamante, itens 5 e 28 da testemunha conduzida. Acrescente-se ao final da jornada o período de 30 minutos para carregamento do porta-malas do carro com produtos a serem utilizados no dia seguinte (item 30 do depoimento da testemunha conduzida).
Acolhem-se, ainda, jantares de divulgação de produtos, quatro vezes ao ano, das 19h às 24h, conforme item 32 da testemunha conduzida.
Acolhe-se, a obrigação de participação em congressos médicos, uma vez ao ano, de segunda-feira a sexta das 8h às 22h e aos sábados das 8 às 13h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, fato confirmado pela testemunha conduzida (item 35 do depoimento).
Por fim, acolhe-se a participação em convenções, duas vezes ao ano, de quarta-feira a domingo, das 8h às 18h, com 30 minutos de intervalo, conforme inicial e item 7 da testemunha conduzida. (Processo 0011077-XX.2020.5.15.00XX, AUTOR: R.T., RÉU: L’OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA)
PROPAGANDISTA MÉDICO DEVE RECEBER PELO USO DE SUA RESIDÊNCIA COMO DEPÓSITOS DE AMOSTRAS DE MEDICAMENTOS
“(…) O uso da residência do reclamante como depósito de mercadorias, ao ponto de comprometer o seu espaço físico, gera dano material, pois o risco quanto ao custeio das necessárias execuções do contrato de trabalho é do empregador, quem deve assumir o risco da atividade econômica, não transferi-lo ao empregado, por exegese do artigo 2º da CLT, fato confirmado pela testemunha conduzida – item 13 do depoimento.
Nesses termos, defere-se a indenização material no importe de R$500,00 ao mês, conforme pleiteada, pelo princípio da razoabilidade. (…)” – Processo 00110XX-59.2020.5.15.00XX, AUTOR: R.T., RÉU: L’OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA.
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DEVE PAGAR DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL
“(…) A reclamante pretende o reconhecimento da equiparação salarial com Kleylton, Rodolfo e Débora, com o respectivo pagamento de diferenças salariais e reflexos.(…)
Destaque-se que a autora foi admitida aproximadamente 5 anos antes antes dos paradigmas, não sendo plausível ao Juízo que não tivesse se desenvolvido tecnicamente.
Ademais, a tese defensiva do ex-empregador também é de que os modelos apontados trabalhavam em regiões diferentes, contudo, sequer descreve quais seriam tais locais.
Nesse aspecto, o mencionado art. 461, da CLT, estabelece que a equiparação salarial deve ser observada quando o serviço é prestado ao mesmo empregador e tal situação sempre ocorreu, sendo certo que para a legislação e a jurisprudência aplicadas à espécie, para fins desse instituto jurídico, considera-se a mesma localidade, quando for o mesmo município ou municípios que pertençam a mesma região metropolitana.
Assim, o fato de os paradigmas trabalharem em “regiões diferentes”, por si só, não justifica a diferença salarial entre eles, pois, repita-se, para o referido artigo basta estarem no mesmo município – ademais, sequer cuidou a ré de comprovar tal fato.
Assim, firme na prova dos autos (…), reconheço que estão presentes os requisitos da equiparação salarial entre a reclamante e os paradigmas Kleylton, Rodolfo Débora
Dessa forma, defiro o pagamento das diferenças salariais de acordo com os recibos de pagamentos carreados com a contestação, a partir de 23/07/2018 (data de admissão do primeiro paradigma, Rodolfo – Id. c0812f9) observando-se o paradigma com o maior salário fixo mensal. Destaque-se, por oportuno, que a parte variável da remuneração, atrelada ao cumprimento de metas individuais, dentre outros critérios de produtividade, é personalíssima e não dá ensejo à equiparação. As diferenças salariais produzirão reflexos em aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%.(…)”.
ACHÉ É CONDENADA A ENQUADRAR PROPAGANDISTA NO SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS.
Requer o autor a reforma do julgado, no tocante à representatividade sindical reconhecida (…) Juntou com a inicial as normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTO FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
No caso, de acordo com o contrato social da reclamada (fl. 340), sua principal atividade é o “Comércio atacadista e/ou varejista, importação e/ou exportação de mercadorias, especialmente, produtos cosméticos, de beleza, de toucador, artigos de higiene, para cabeleireiros, perfumes ou essências, assistência técnica a cabeleireiros e/ou exploração de atividades concernentes a salões de beleza…”.
Dessa forma, se mostra incontroverso que o reclamante, admitido para exercer a função de “Propagandista I” (fl. 32), está enquadrado em categoria diferenciada, pelo que se deve atentar se o enquadramento sindical está em consonância com a jurisprudência uniforme, consubstanciada na Súmula nº 374, do C. TST, verbis:
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Assim, as normas coletivas juntadas pelo reclamante às fls. 43/105, por terem sido firmadas pelo Sindicado da Indústria de produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo – SINDUSFARMA, não se lhe aplica, não se lhe aplicam, uma vez que a reclamada não esteve representada por seu órgão de classe.
De outra parte, os documentos de fls. 106/112 e 113/117, por terem sido firmados entre o SINPROVESP e o SINCAMESP – Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo, pelo que, a partir de 1º de abril de 2014, deveria a reclamada ter observado aquela norma coletiva, o que somente foi feito em 2015, como admitido na defesa.
Dessa forma, devidos os reajustes normativos previstos nos instrumentos normativos de fls. 106/112 e 113/117, compensando-se aqueles já concedidos pela reclamada.
Reformo nesses termos. (Processo n° 1000832-X0.2017.5.02.0066
ACHÉ É CONDENADA A REEMBOLSAR DESPESAS DE FUNCIONÁRIO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO ALÉM DOS KM RODADOS.
“Insiste a recorrente no reembolso das despesas pelo uso de seu veículo, no que lhe dou razão.
Na inicial, a autora postulou o reembolso de R$0,76 por quilômetro rodado, na forma da cláusula 19ª da Convenção Coletiva, eis que rodava, em média, 240/250Km por semana, porém a reclamada “somente reembolsava os valores efetivamente gastos e comprovados de combustível.
A defesa, por sua vez, confessou que “a Reclamante percebia ainda ajuda de custo para reembolso das despesas com veículo e alimentação, mediante a devida comprovação fiscal “, não obstante exigisse dos gastos, conforme emissão pela mesma dos Relatórios de Despesas comprovação da quilometragem rodada, conforme e-mail (Id. 2c8907b, p. 2).
Com efeito, a cláusula 19ª da Convenção Coletiva de 2017/2018 dispõe que se o empregado utilizar “veículo próprio par o exercício de sua atividade profissional, será “, correspondendo o valor reembolsado o valor de R$0,76 (setenta e seis centavos) por quilômetro rodado do reembolso ” “,as despesas de combustível, manutenção, depreciação, pneus, seguro obrigatório e IPVA porém há disposição expressa no sentido de que “esta cláusula não se aplica às empresas que pratiquem ” (Id. 284daf8, p. 2),reembolsos de despesas com veículos mediante apresentação de comprovantes sendo esse incontroversamente o caso dos autos.
Portanto, não sendo aplicável o reembolso por KM rodado previsto na CCT, e, por outro lado, não havendo comprovação do reembolso dos gastos efetivados pela reclamante com pneus e válvulas para o veículo utilizado para o trabalho, defiro o reembolso da quantia de
R$ 696,00, conforme nota fiscal (Id. a3e5f42). Com relação aos gastos com IPVA e seguro obrigatório, sequer foi alegado que o veículo era utilizado exclusivamente para fins comerciais, sendo certo que o responsável pelo pagamento de tais tributos é o proprietário que constar como tal no cadastro de contribuintes e, ademais, sequer foram indicados os gastos efetivados a esse título, pelo que indefiro tal pretensão. (Número do processo: 1001972-XX.2017.5.02.00XX)
SAIBA MAIS SOBRE OUTROS DIREITOS:
- Remuneração e Benefícios:
- Salário base conforme acordos coletivos ou contratuais.
- Possibilidade de comissões ou bonificações, geralmente atreladas ao desempenho de vendas.
- Benefícios como plano de saúde, vale-alimentação, seguro de vida, entre outros.
- Saúde e Segurança no Trabalho:
- Ambiente de trabalho seguro e saudável.
- Treinamentos adequados para lidar com produtos farmacêuticos e situações específicas.
- Representação Sindical:
- Direito à filiação a sindicatos e participação em negociações coletivas.
- Representação sindical para defender interesses coletivos.
- Licenças e Férias:
- Licenças médicas em caso de necessidade de afastamento por motivos de saúde.
- Direito a férias anuais remuneradas, conforme legislação local.
- Desenvolvimento Profissional:
- Oportunidades de treinamento e desenvolvimento profissional.
- Acesso a informações atualizadas sobre produtos e técnicas de vendas.
- Igualdade e Não Discriminação:
- Igualdade de oportunidades independentemente de gênero, raça, religião, etc.
- Políticas antidiscriminatórias para garantir um ambiente de trabalho inclusivo.
Lembre-se de que é crucial conhecer as leis trabalhistas específicas do país em questão e revisar o contrato de trabalho e as políticas da empresa para entender os direitos e responsabilidades específicos. Em alguns casos, convenções coletivas ou acordos de categoria também podem influenciar os direitos dos propagandistas médicos na indústria farmacêutica.