Operadora de Planos de Saúde Não Podem Exigir Aviso Prévio Para a Rescisão do Plano de Saúde

Em recente decisão proferida pela 27ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, no processo 1174715-92.2023.8.26.0100, a Unimed foi impedida de exigir um aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato de plano de saúde firmado com uma corretora de seguros.

No processo, patrocinado pela Moraes Advocacia, a corretora de seguros, autora da ação, afirmava que não estava mais operando e que não possuía mais o número mínimo de vidas para manutenção do contrato de plano de saúde. Porém, ainda assim, a Unimed exigia uma carência de 60 (sessenta dias) para que o contrato fosse considerado rescindido ou o pagamento da multa, que correspondia a mais de onze mil reais.

Todavia, o Magistrado entendeu que, apesar da Resolução Normativa 195/2009 da ANS ter previsto um período de carência para a rescisão dessa modalidade de contrato, fora ela revogada pela Resolução Normativa 455/2020 da mesma agência, a qual, por sua vez, estabeleceu que, em razão da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica a RN 195/2009 anulada. Assim, fora determinada a rescisão imediata do contrato, ou seja, da data da notificação recebida pela operadora.

A Moraes Advocacia possui uma larga experiência em demandas envolvendo relações de consumo, plano de saúde e direito médico.