Uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu o direito de uma enfermeira ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. O hospital deverá pagar a diferença entre os adicionais de 20% e 40%, com reflexos nas verbas trabalhistas e no FGTS.
Segundo o processo, a enfermeira atuava em contato direto e habitual com pacientes que necessitavam de isolamento por doenças infectocontagiosas. Para a profissional, essa exposição permanente a agentes biológicos justificava o pagamento do adicional em grau máximo.
O hospital, por outro lado, sustentou que esse contato ocorria apenas de forma eventual e, por isso, seria devido apenas o adicional de insalubridade em grau médio.
O que decidiu a Justiça?
Na primeira instância, a perícia técnica concluiu que a enfermeira trabalhava em condições de insalubridade em grau máximo. Com base nesse laudo, a Justiça condenou o hospital ao pagamento das diferenças do adicional.
Ao julgar o recurso da instituição, a 3ª Turma do TRT-4 manteve integralmente a sentença.
Para o TRT-4, o contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas caracteriza exposição a agentes biológicos de alto risco prevista na NR-15.
Os magistrados também destacaram que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), embora obrigatório, reduz os riscos da atividade, mas não elimina completamente a possibilidade de contágio.
A decisão segue entendimento já adotado pela Justiça do Trabalho
Embora o caso tenha chamado atenção, o entendimento adotado pelo TRT-4 não representa uma mudança na jurisprudência.
A Justiça do Trabalho vem reconhecendo, em diversas decisões, que profissionais da saúde expostos de forma habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que as atividades efetivamente exercidas se enquadrem nas hipóteses previstas pela NR-15.
Nesses casos, a Justiça considera principalmente a natureza do risco biológico, e não apenas o tempo de exposição do trabalhador.
O que isso significa para profissionais da saúde?
A decisão reforça que o simples fornecimento de EPIs ou o argumento de que o contato com pacientes infectados não ocorre durante toda a jornada não afasta, automaticamente, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as atividades efetivamente desempenhadas, o ambiente de trabalho e as conclusões da perícia técnica.
Para enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que atuam diretamente no atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, decisões como essa demonstram que o enquadramento da insalubridade depende da realidade do trabalho desenvolvido e não apenas da função registrada em contrato.
