A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu um caso de demissão discriminatória de pessoa com deficiência e condenou uma operadora de saúde ao pagamento de indenizações por danos decorrentes da dispensa e por assédio moral. A decisão reformou a sentença de primeira instância.
Demissão ocorreu após agravamento da condição de saúde
A trabalhadora atuava como assistente administrativa. Ela informou à empresa o agravamento de sua condição oftalmológica e a necessidade de cirurgia. A profissional também comunicou seu enquadramento como pessoa com deficiência (PcD).
Documentos do processo mostram que, em fevereiro de 2024, a empregada informou ao RH que possuía laudos sobre a perda de visão. Na mesma ocasião, ela buscou orientações para formalizar sua condição como pessoa com deficiência.
Após o contato com o RH, a empregada passou por avaliação médica indicada pela própria empresa. Na ocasião, recebeu encaminhamento para um procedimento cirúrgico na córnea. No mesmo dia, a empresa encerrou seu contrato de trabalho.
Tribunal identificou indícios de discriminação
Durante o processo, a empresa alegou que a dispensa ocorreu em razão de uma reestruturação interna motivada por dificuldades financeiras. Também sustentou que a trabalhadora apresentava baixo desempenho profissional.
No entanto, os desembargadores concluíram que não houve comprovação dessas alegações. Para o colegiado, a proximidade entre a comunicação da doença, o encaminhamento para cirurgia e a demissão evidenciou a relação entre o desligamento e a condição de saúde da empregada.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a empresa tinha pleno conhecimento do quadro clínico da trabalhadora e, mesmo assim, optou por rescindir o contrato justamente quando a necessidade de tratamento médico se tornou evidente.
Indenização substitui reintegração ao emprego
Com base no entendimento consolidado da Justiça do Trabalho sobre dispensas discriminatórias, o tribunal determinou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade que a trabalhadora teria direito.
Os magistrados consideraram que a reintegração ao ambiente de trabalho poderia causar novos impactos emocionais e psicológicos à empregada, motivo pelo qual optaram pela compensação financeira.
A condenação ultrapassa R$ 79 mil e inclui valores equivalentes a salários, décimo terceiro e férias proporcionais ao período reconhecido pela decisão.
Assédio moral também foi reconhecido
Além da dispensa discriminatória, o TRT-2 concluiu que a trabalhadora foi vítima de assédio moral organizacional.
Segundo os autos, gestores da empresa repreenderam a empregada por utilizar letras maiores em mensagens de e-mail, recurso necessário para compensar sua limitação visual. Para o tribunal, essa conduta evidenciou a falta de adaptações razoáveis às necessidades da profissional e contribuiu para a criação de um ambiente de trabalho hostil.
Diante dessas circunstâncias, o tribunal condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
Empresas devem prevenir discriminação e riscos psicossociais
A decisão reforça a obrigação das empresas de promover ambientes de trabalho inclusivos, respeitosos e compatíveis com as necessidades de trabalhadores com deficiência.
Além de combater práticas discriminatórias, os empregadores devem adotar medidas para prevenir riscos psicossociais, como assédio moral, constrangimentos e outras situações capazes de comprometer a saúde mental dos colaboradores.
O caso reforça que a demissão discriminatória de pessoa com deficiência pode gerar consequências financeiras relevantes para as empresas.
O processo ainda aguarda análise de recursos apresentados pelas partes.
