Empregado vítima de gordofobia no trabalho será indenizado em R$ 20 mil

gordofobia no trabalho

Comentários sobre o peso feitos diante de colegas de trabalho levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer a ocorrência de assédio moral e manter a condenação de uma empregadora ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), em processo no qual um agente de ação social relatou ter sido alvo de comentários humilhantes e constrangedores feitos por seu supervisor em razão de seu peso. O trabalhador também teve reconhecido o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. 

Comentários sobre o peso eram feitos diante de colegas

O trabalhador foi admitido em agosto de 2023, após aprovação em concurso público, para exercer a função de agente de ação social. Durante o contrato, afirmou ter passado a sofrer comentários pejorativos de seu supervisor relacionados à sua aparência física. 

Uma das situações ocorreu quando a equipe se dirigia a um evento. Ao comentar que precisava de um colete novo, o trabalhador ouviu do superior: “você não acha que tem que emagrecer não? Você está muito gordo!”. A fala foi presenciada por outro empregado, que afirmou que o trabalhador ficou incomodado e não respondeu ao comentário. A testemunha também relatou ter conhecimento de outras situações semelhantes. 

Outra testemunha afirmou ter presenciado aproximadamente quatro episódios em que o supervisor fazia comentários sobre o peso do trabalhador e mencionava, inclusive, que ele estaria fazendo tratamento psicológico. Segundo o depoimento, as situações ocorriam diante de outros colegas, inclusive em uma sala utilizada pelos empregados para trocar de roupa. 

A prova também indicou que o supervisor teria feito comentários sobre a falta de uniformes novos, relacionando a ausência de vestimentas ao “corpo avantajado” do trabalhador. 

Justiça reconhece assédio moral

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, destacou que o assédio moral exige uma conduta ofensiva e reiterada, capaz de provocar constrangimento e atingir a dignidade do trabalhador. O acórdão também ressaltou que cabe ao empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável, inclusive sob o aspecto psicológico. 

No caso, a relatora entendeu que as provas demonstraram que as humilhações relacionadas ao peso não foram um episódio isolado. Além dos depoimentos das testemunhas, mensagens e e-mails apresentados no processo demonstraram que o trabalhador havia procurado o setor responsável para reclamar das agressões e perseguições que afirmava sofrer. 

Para o Tribunal, ficou comprovado que o supervisor submetia o empregado a constrangimentos públicos em razão de seu excesso de peso, caracterizando assédio moral.

Rescisão indireta também foi reconhecida

Além da indenização por danos morais, a Justiça do Trabalho manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.

Essa modalidade ocorre quando uma falta grave praticada pelo empregador ou por seus representantes torna insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso analisado, o Tribunal considerou que as condutas reiteradas de humilhação e perseguição praticadas pelo supervisor eram suficientemente graves para justificar a ruptura indireta do contrato, com fundamento no artigo 483 da CLT.

Indenização por danos morais foi mantida em R$ 20 mil

A empresa tentou afastar a condenação ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização. O trabalhador, por sua vez, pediu que a quantia fosse aumentada.

A relatora considerou que o valor de R$ 20 mil era adequado às circunstâncias do caso, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e a finalidade pedagógica da indenização. 

O caso reforça que comentários depreciativos sobre características físicas do trabalhador, especialmente quando praticados de forma reiterada e diante de colegas, podem ultrapassar os limites de uma conduta inadequada e configurar assédio moral no ambiente de trabalho.

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