Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0620.18.001233-3/001 entendeu que o segurado faz jus ao pagamento de indenização por Invalidade por Doença Funcional (IPD-F) quando o contrato não esclarecer a necessidade de que haja a perda de sua existência independente.
A discussão se deu pelo fato de que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, através do Tema nº 1068, que não seria ilegal ou abusiva a cláusula que previsse a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o
pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. Perda da existência independente seria a impossibilidade de exercer as atividades cotidianas sem auxílio de terceiros.
Contudo, a Desembargadora Relatora Cláudia Maia do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, em que pese o que fora decidido pelo STJ através do Tema nº 1068, somente seria possível a negativa de pagamento da indenização por ausência de perda da existência independente do segurado se a restrição estivesse especificada no contrato, o que não aconteceu no caso sob análise, reformando, assim, a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente a ação.
A seguradora apresentou embargos declaratórios e, posteriormente, Recurso Especial, o qual teve seguimento negado. A seguradora então interpôs, então, Agravo, o qual se encontra pendente de análise.
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