Uma mulher diagnosticada com fibromialgia, dores crônicas, diabetes e hipertensão conquistou na Justiça o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão de primeira instância e determinou que o INSS conceda o benefício à moradora do interior de São Paulo.
O caso chama atenção porque o pedido havia sido negado sob o argumento de que, embora a mulher estivesse incapacitada para exercer atividade remunerada, ainda seria capaz de realizar tarefas domésticas. Para o Tribunal, porém, a possibilidade de desempenhar atividades dentro de casa não significa, necessariamente, que a pessoa tenha condições de trabalhar, gerar renda e garantir a própria subsistência.
Pedido de BPC havia sido negado pelo INSS
A mulher solicitou administrativamente o Benefício de Prestação Continuada, mas o pedido foi negado.
Durante a análise do caso, foi reconhecido que ela apresentava incapacidade para o exercício de atividade remunerada. Ainda assim, a possibilidade de realizar tarefas domésticas foi utilizada como argumento para afastar o reconhecimento da deficiência para fins de concessão do benefício.
A ação também foi julgada improcedente em primeira instância.
Ao recorrer da decisão, a autora levou o caso ao TRF-3, que passou a analisar não apenas suas condições de saúde, mas também as circunstâncias sociais e econômicas que faziam parte de sua realidade.
Capacidade para realizar tarefas domésticas não afasta, por si só, o direito ao BPC
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC não pode se limitar à análise médica ou à verificação isolada da capacidade física da pessoa.
Segundo a decisão, é necessário considerar também os fatores sociais, econômicos e culturais que podem afetar a participação da pessoa na sociedade e suas possibilidades reais de obter renda. No caso, a perícia judicial havia reconhecido que a autora possuía incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral remunerada. Os impedimentos também persistiam por período superior a dois anos.
Para a relatora, o fato de a mulher ainda conseguir desempenhar algumas atividades domésticas não poderia ser interpretado automaticamente como prova de capacidade para ingressar ou permanecer no mercado de trabalho.
Tribunal considerou a situação de vulnerabilidade da mulher
Além das condições de saúde, o Tribunal também analisou a situação socioeconômica da autora. O laudo social apontou que o grupo familiar possuía recursos insuficientes para cobrir as despesas básicas, demonstrando a situação de vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
A decisão foi analisada sob uma perspectiva biopsicossocial, considerando a interação entre os impedimentos apresentados pela mulher e as condições concretas enfrentadas em sua vida.
A relatora também chamou atenção para a realidade de mulheres que convivem com doenças crônicas e, ao mesmo tempo, permanecem responsáveis por atividades domésticas e de cuidado.
Nesse contexto, a possibilidade de realizar determinadas tarefas dentro de casa não foi considerada suficiente para afastar o reconhecimento de sua situação de vulnerabilidade ou de sua incapacidade para o trabalho remunerado.
TRF-3 determinou a concessão do benefício
Ao final, a 7ª Turma do TRF-3 determinou que o INSS conceda o BPC à autora. O benefício deverá ser implantado desde a data do requerimento administrativo, realizado em 30 de janeiro de 2023. A decisão também prevê o pagamento das parcelas retroativas.
O caso reforça que a análise do direito ao BPC deve considerar as circunstâncias concretas enfrentadas pela pessoa.
A existência de uma doença, por si só, não garante automaticamente a concessão do benefício. Da mesma forma, a capacidade de realizar algumas atividades cotidianas não significa necessariamente que a pessoa tenha condições de exercer uma atividade remunerada e garantir sua subsistência.
Cada situação deve ser analisada de acordo com os impedimentos apresentados, sua duração, o impacto na vida da pessoa e as condições sociais e econômicas do grupo familiar.
