A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras a uma bancária que não era obrigada a registrar a jornada de trabalho. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a ausência dos controles de ponto não poderia transferir para a trabalhadora o dever de provar, sozinha, os horários efetivamente cumpridos.
O caso envolvia uma empregada considerada “destacada”, condição em que o registro de ponto era tratado como opcional. Ela alegou que trabalhava além da oitava hora diária e pediu o pagamento das horas extras correspondentes.
O que aconteceu no caso?
A bancária afirmou que trabalhava, em regra, das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo. A Caixa, por outro lado, sustentou que sua jornada era de aproximadamente oito horas, das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo.
Durante o processo, ficou confirmado que a trabalhadora não registrava os horários porque, como empregada “destacada”, estava dispensada do controle de jornada. A própria preposta da Caixa confirmou que havia uma regra que permitia aos empregados nessa condição optar pelo registro do ponto.
Em primeira instância, o pedido de horas extras foi rejeitado. O entendimento foi de que, como a bancária não registrava a jornada, caberia a ela comprovar o trabalho extraordinário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão. Entre os fundamentos utilizados estavam as divergências entre os horários informados pela trabalhadora na ação e aqueles apresentados durante seu depoimento.
O que decidiu o TST?
Ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão destacou que a Súmula 338, I, do TST estabelece que cabe ao empregador que possui mais de dez empregados manter o registro da jornada.
A mesma súmula prevê que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo trabalhador, podendo essa presunção ser afastada por outras provas.
Para o TST, portanto, o fato de o registro de ponto ser considerado “opcional” para aquela empregada não poderia afastar a regra aplicável à empresa.
Com isso, a 7ª Turma reconheceu o direito ao pagamento das horas extras realizadas além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na petição inicial.
O que essa decisão significa para os bancários?
A decisão reforça a importância dos controles de jornada nas relações de trabalho. O empregador não pode simplesmente deixar de registrar os horários trabalhados e, posteriormente, exigir que o empregado produza sozinho toda a prova sobre sua jornada.
Para o bancário que trabalha além do horário contratual, especialmente quando não há registros confiáveis de entrada, saída e intervalos, a forma como a jornada é documentada pode ter impacto direto na discussão sobre horas extras.
Por isso, se você trabalha ou trabalhou em banco e frequentemente permanecia após o horário, é importante guardar e-mails, mensagens, registros de acesso aos sistemas, agendas e outros documentos que possam ajudar a demonstrar a jornada efetivamente cumprida.
Trabalha em banco e não recebe pelas horas extras?
Se você trabalha ou trabalhou em instituição bancária e cumpria jornadas além do horário previsto, mas não tinha um controle de ponto confiável ou não recebia corretamente pelas horas extras, é importante analisar como era feita a sua jornada e quais provas podem demonstrar o trabalho realizado.
O Garcia & Moraes Advogados Associados atua na defesa dos direitos dos bancários e pode analisar individualmente a sua situação.
Entre em contato com nossa equipe e solicite uma análise do seu caso para saber se existem horas extras ou outras verbas trabalhistas que podem ser cobradas.
