A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que um acordo coletivo pode estabelecer que determinados cargos de confiança, incluindo gerentes, não estarão sujeitos ao controle de jornada e, consequentemente, não terão direito ao pagamento de horas extras.
A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia reconhecido o direito de um gerente ao recebimento de horas extras. Para o colegiado, a norma coletiva era válida e deveria ser respeitada, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046.
O que aconteceu no caso?
O trabalhador exercia a função de gerente em uma seguradora e entrou na Justiça pedindo o pagamento de horas extras. A empresa, por sua vez, sustentou que ele ocupava cargo de confiança e que havia um acordo coletivo estabelecendo a dispensa do controle de jornada para determinadas funções.
A cláusula negociada entre a empresa e a categoria previa que coordenadores, consultores, especialistas, gerentes e outros cargos considerados de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, não estariam sujeitos ao controle de jornada.
Em primeira instância, porém, o acordo coletivo não foi aplicado. O entendimento foi de que o direito ao pagamento de horas extras não poderia ser afastado por meio de negociação coletiva.
A empresa recorreu, e o caso chegou ao TRT-2.
Por que o TRT-2 considerou o acordo válido?
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Beatriz de Lima Pereira, considerou que a situação deveria ser analisada à luz do Tema 1.046 do STF, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de determinados direitos trabalhistas, desde que não sejam atingidos direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Para o TRT-2, as regras relacionadas à jornada e ao pagamento de horas extras não estão entre os direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva. A própria Constituição Federal admite a flexibilização de aspectos relacionados à jornada por meio de negociação entre trabalhadores e empregadores.
Além disso, a Reforma Trabalhista passou a prever expressamente a possibilidade de negociação coletiva sobre o enquadramento de determinados cargos como funções de confiança.
No caso analisado, portanto, não havia apenas uma alegação da empresa de que o trabalhador ocupava um cargo de confiança. Existia uma norma coletiva que previa expressamente o enquadramento de determinados cargos, incluindo a função exercida pelo trabalhador, como funções de confiança dispensadas do controle de jornada.
Esse ponto foi determinante para a decisão.
O que a decisão representa para quem ocupa cargo de confiança?
A decisão não significa que todo gerente ou trabalhador que ocupa uma função de confiança perde automaticamente o direito às horas extras.
O caso analisado pelo TRT-2 envolvia uma circunstância específica: havia acordo coletivo válido estabelecendo quais cargos seriam enquadrados na condição de função de confiança e dispensados do controle de jornada.
Por isso, antes de concluir que um gerente não tem direito a horas extras, é necessário verificar qual é o enquadramento jurídico da função, quais atividades são efetivamente exercidas e se existe norma coletiva aplicável estabelecendo regras específicas para aquele cargo.
Isso é especialmente importante porque o simples nome do cargo não é, por si só, suficiente para determinar todos os direitos relacionados à jornada. A situação de cada trabalhador precisa ser analisada de acordo com as condições concretas do contrato e com as normas aplicáveis à sua categoria.
No caso julgado, o TRT-2 também considerou que o trabalhador reconhecia exercer a função de gerente e que as provas indicavam que sua jornada não era fiscalizada. Diante desse contexto e da existência da norma coletiva, o colegiado reconheceu a validade do enquadramento e afastou a condenação ao pagamento de horas extras.
A decisão foi unânime e resultou na exclusão da condenação ao pagamento das horas extras, reflexos e honorários de sucumbência.
Em outras palavras, a decisão não estabelece uma regra geral de que gerentes não têm direito a horas extras. Ela reforça a importância de analisar, em cada caso, o enquadramento da função e, especialmente, as regras previstas nos acordos e convenções coletivas aplicáveis.
