Um bancário com transtorno do espectro autista (TEA) foi dispensado pelo Itaú Unibanco em setembro de 2025, durante um desligamento que atingiu outros trabalhadores da instituição.
O trabalhador questionou a demissão na Justiça do Trabalho e afirmou que o desligamento tinha relação com sua condição de saúde. O banco, por sua vez, justificou a dispensa com base em uma suposta “baixa aderência digital”.
O caso foi analisado pela 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, que avaliou as circunstâncias da demissão, os documentos apresentados pelo Itaú e os depoimentos das testemunhas.
Bancário questionou demissão
O trabalhador ajuizou a ação após ser dispensado em 8 de setembro de 2025. Antes da sentença, a Justiça já havia determinado sua reintegração por meio de uma decisão provisória. A ordem determinou que ele retornasse ao cargo nas mesmas condições anteriores à dispensa, incluindo a manutenção do plano de saúde.
Na ação, o bancário também alegou que a dispensa coletiva teria ocorrido sem negociação com o sindicato e que o banco não teria contratado outro trabalhador com deficiência para substituí-lo.
Esses dois argumentos, porém, não foram considerados suficientes pelo juiz para determinar a reintegração.
Por que a condição do bancário foi considerada relevante?
O juiz Ramon Magalhães Silva destacou que o trabalhador possui TEA e considerou que a condição pode estar sujeita a estigma e preconceito. A sentença também levou em conta a necessidade de cuidados e os períodos em que o trabalhador precisou se afastar do serviço.
Com base nessas circunstâncias, o magistrado aplicou a Súmula 443 do TST, que estabelece uma presunção de discriminação em determinadas situações envolvendo doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito.
Essa presunção, contudo, pode ser afastada quando o empregador consegue demonstrar que a dispensa ocorreu por um motivo legítimo e independente da condição de saúde.
Itaú alegou “baixa aderência digital” para justificar dispensa
O Itaú afirmou que o desligamento ocorreu em razão da “baixa aderência digital” e apresentou um relatório referente ao período de fevereiro a maio de 2025.
Para o juiz, entretanto, o documento não esclarecia qual seria o nível mínimo de aderência esperado dos empregados.
Os depoimentos das testemunhas também foram considerados na análise. Uma delas afirmou que também havia sido dispensada pelo mesmo motivo e que não recebeu explicações sobre o significado do critério. Outra testemunha declarou que a aderência digital não fazia parte das avaliações. Um terceiro depoimento apontou que as métricas utilizadas pelo banco não eram disponibilizadas aos empregados.
Banco não apresentou critérios claros para o desligamento
Na avaliação do magistrado, não bastava apresentar a expressão “baixa aderência digital” como justificativa para a dispensa.
O banco, segundo a sentença, não demonstrou ter criado regras específicas sobre o critério, estabelecido parâmetros de avaliação ou informado aos empregados qual percentual mínimo seria necessário.
Diante da falta dessas informações, o juiz entendeu que o Itaú não conseguiu afastar a presunção de que a dispensa havia sido discriminatória. Por isso, confirmou a decisão provisória que determinou a reintegração do bancário ao cargo que ocupava antes da demissão.
Bancário receberá salários do período de afastamento
Além do retorno ao emprego, o Itaú foi condenado a pagar os salários e demais vantagens correspondentes ao período entre a dispensa e a reintegração.
A sentença fez uma ressalva para os períodos em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão de afastamento previdenciário. Isso significa que, durante eventual período de benefício previdenciário, as principais obrigações do contrato ficam suspensas e não há pagamento de salários referente a esse intervalo.
Demissão também gerou indenização por danos morais
O juiz também reconheceu que a forma como o desligamento ocorreu e foi divulgado atingiu direitos da personalidade do trabalhador.
Segundo a sentença, a divulgação da dispensa poderia levar pessoas do círculo social do bancário a associá-lo a uma suposta baixa produtividade, mesmo sem a exposição direta de seu nome.
O magistrado reconheceu lesões à honra, à imagem e à intimidade e classificou a ofensa como de natureza média.
Por isso, determinou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco salários do trabalhador. O valor exato será calculado na fase de liquidação.
O que esse caso mostra para trabalhadores com TEA?
A decisão mostra que a empresa pode precisar demonstrar de maneira concreta o motivo utilizado para dispensar um trabalhador quando estão presentes circunstâncias que permitem presumir discriminação.
No caso analisado, o ponto central foi a falta de critérios claros para a justificativa apresentada pelo banco, especialmente diante da condição de saúde do trabalhador.
Isso não significa que toda dispensa de uma pessoa com TEA seja automaticamente discriminatória. A análise depende das circunstâncias do desligamento e das provas apresentadas no processo.
Se você trabalha em banco e acredita que sua dispensa, suas condições de trabalho ou o tratamento recebido na empresa podem ter relação com uma condição de saúde, o Garcia e Moraes pode analisar o caso e os documentos disponíveis para orientar sobre as medidas cabíveis.
