Itaú deve reintegrar bancário com TEA após dispensa considerada discriminatória

bancário com TEA

Um bancário com transtorno do espectro autista (TEA) foi dispensado pelo Itaú Unibanco em setembro de 2025, durante um desligamento que atingiu outros trabalhadores da instituição.

O trabalhador questionou a demissão na Justiça do Trabalho e afirmou que o desligamento tinha relação com sua condição de saúde. O banco, por sua vez, justificou a dispensa com base em uma suposta “baixa aderência digital”.

O caso foi analisado pela 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, que avaliou as circunstâncias da demissão, os documentos apresentados pelo Itaú e os depoimentos das testemunhas. 

Bancário questionou demissão

O trabalhador ajuizou a ação após ser dispensado em 8 de setembro de 2025. Antes da sentença, a Justiça já havia determinado sua reintegração por meio de uma decisão provisória. A ordem determinou que ele retornasse ao cargo nas mesmas condições anteriores à dispensa, incluindo a manutenção do plano de saúde.

Na ação, o bancário também alegou que a dispensa coletiva teria ocorrido sem negociação com o sindicato e que o banco não teria contratado outro trabalhador com deficiência para substituí-lo.

Esses dois argumentos, porém, não foram considerados suficientes pelo juiz para determinar a reintegração.

Por que a condição do bancário foi considerada relevante?

O juiz Ramon Magalhães Silva destacou que o trabalhador possui TEA e considerou que a condição pode estar sujeita a estigma e preconceito. A sentença também levou em conta a necessidade de cuidados e os períodos em que o trabalhador precisou se afastar do serviço.

Com base nessas circunstâncias, o magistrado aplicou a Súmula 443 do TST, que estabelece uma presunção de discriminação em determinadas situações envolvendo doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito.

Essa presunção, contudo, pode ser afastada quando o empregador consegue demonstrar que a dispensa ocorreu por um motivo legítimo e independente da condição de saúde.

Itaú alegou “baixa aderência digital” para justificar dispensa

O Itaú afirmou que o desligamento ocorreu em razão da “baixa aderência digital” e apresentou um relatório referente ao período de fevereiro a maio de 2025.

Para o juiz, entretanto, o documento não esclarecia qual seria o nível mínimo de aderência esperado dos empregados.

Os depoimentos das testemunhas também foram considerados na análise. Uma delas afirmou que também havia sido dispensada pelo mesmo motivo e que não recebeu explicações sobre o significado do critério. Outra testemunha declarou que a aderência digital não fazia parte das avaliações. Um terceiro depoimento apontou que as métricas utilizadas pelo banco não eram disponibilizadas aos empregados.

Banco não apresentou critérios claros para o desligamento

Na avaliação do magistrado, não bastava apresentar a expressão “baixa aderência digital” como justificativa para a dispensa.

O banco, segundo a sentença, não demonstrou ter criado regras específicas sobre o critério, estabelecido parâmetros de avaliação ou informado aos empregados qual percentual mínimo seria necessário.

Diante da falta dessas informações, o juiz entendeu que o Itaú não conseguiu afastar a presunção de que a dispensa havia sido discriminatória. Por isso, confirmou a decisão provisória que determinou a reintegração do bancário ao cargo que ocupava antes da demissão.

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Bancário receberá salários do período de afastamento

Além do retorno ao emprego, o Itaú foi condenado a pagar os salários e demais vantagens correspondentes ao período entre a dispensa e a reintegração.

A sentença fez uma ressalva para os períodos em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão de afastamento previdenciário. Isso significa que, durante eventual período de benefício previdenciário, as principais obrigações do contrato ficam suspensas e não há pagamento de salários referente a esse intervalo.

Demissão também gerou indenização por danos morais

O juiz também reconheceu que a forma como o desligamento ocorreu e foi divulgado atingiu direitos da personalidade do trabalhador.

Segundo a sentença, a divulgação da dispensa poderia levar pessoas do círculo social do bancário a associá-lo a uma suposta baixa produtividade, mesmo sem a exposição direta de seu nome.

O magistrado reconheceu lesões à honra, à imagem e à intimidade e classificou a ofensa como de natureza média.

Por isso, determinou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco salários do trabalhador. O valor exato será calculado na fase de liquidação. 

O que esse caso mostra para trabalhadores com TEA?

A decisão mostra que a empresa pode precisar demonstrar de maneira concreta o motivo utilizado para dispensar um trabalhador quando estão presentes circunstâncias que permitem presumir discriminação.

No caso analisado, o ponto central foi a falta de critérios claros para a justificativa apresentada pelo banco, especialmente diante da condição de saúde do trabalhador.

Isso não significa que toda dispensa de uma pessoa com TEA seja automaticamente discriminatória. A análise depende das circunstâncias do desligamento e das provas apresentadas no processo.

Se você trabalha em banco e acredita que sua dispensa, suas condições de trabalho ou o tratamento recebido na empresa podem ter relação com uma condição de saúde, o Garcia e Moraes pode analisar o caso e os documentos disponíveis para orientar sobre as medidas cabíveis.

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