Uma decisão da Justiça do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) reconheceu a rescisão indireta do contrato de um gerente de concessionária após ficar comprovado que parte de sua remuneração era paga fora da folha de pagamento.
O caso também envolveu irregularidades nos depósitos do FGTS e a existência de um grupo econômico formado por empresas ligadas à mesma família.
A sentença reconheceu parte dos pedidos apresentados pelo trabalhador e determinou o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, além de considerar a remuneração efetivamente recebida para o cálculo dos valores devidos.
Trabalhador recebia parte da remuneração fora da folha
Segundo o trabalhador, embora seu salário estivesse registrado em R$ 6 mil, sua remuneração mensal chegava a R$ 14 mil. A diferença era paga por meio de transferências bancárias realizadas por outras empresas ligadas ao mesmo grupo familiar.
As empresas contestaram a alegação e sustentaram que os repasses não tinham natureza salarial e não estavam relacionados ao contrato de trabalho.
A análise dos documentos, porém, levou a juíza Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria, da Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, a concluir que os pagamentos eram habituais e faziam parte da remuneração do empregado.
Os extratos bancários apresentados no processo mostraram transferências regulares realizadas por outras empresas do grupo. Para a magistrada, os pagamentos não apresentavam características de transações eventuais ou de natureza civil.
Com base nas provas apresentadas, a Justiça reconheceu a natureza salarial dos valores pagos fora da folha e determinou que a remuneração de R$ 14 mil fosse considerada para o cálculo das verbas trabalhistas e rescisórias.
Pagamentos irregulares levaram à rescisão indireta
A existência dos pagamentos fora da folha foi analisada junto com as irregularidades nos depósitos do FGTS.
Para a juíza, as condutas representaram um descumprimento grave das obrigações assumidas pelo empregador, especialmente porque parte significativa da remuneração era mantida fora dos registros oficiais.
Além de prejudicar o correto recolhimento de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, a prática também reduz a base utilizada para o cálculo de direitos como férias, 13º salário e FGTS.
A sentença também destacou que a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS constitui falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com isso, a magistrada aplicou o artigo 483, alínea “d”, da CLT e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixada na data do ajuizamento da ação, em 16 de outubro de 2025.
Justiça reconheceu grupo econômico
A decisão também analisou a relação entre as empresas envolvidas no processo.
A defesa sustentava que as empresas possuíam administrações independentes e que a existência de vínculos familiares entre os sócios não seria suficiente para caracterizar um grupo econômico.
A Justiça, porém, encontrou elementos que indicavam atuação coordenada e comunhão de interesses.
Além das transferências realizadas ao trabalhador, foram considerados documentos que demonstravam que suas atividades como gerente se estendiam à administração de outros negócios e patrimônios ligados à família.
Com base nesse conjunto de provas, a sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre Rossafa Veículos, Transportadora Rossafa, Rossafa Aluguel de Veículos e MR Empreendimentos Imobiliários.
As empresas foram consideradas responsáveis solidariamente pelas parcelas reconhecidas na decisão. Já os sócios indicados na sentença foram responsabilizados de forma subsidiária, ou seja, somente em caso de insuficiência patrimonial das empresas.
Outros pedidos não foram reconhecidos
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador. Alguns dos pedidos apresentados na ação não foram acolhidos pela Justiça por falta de provas suficientes. Entre eles estavam as alegações de assédio moral, doença ocupacional e acúmulo de funções.
O trabalhador afirmava ter desenvolvido transtorno de ansiedade e depressão em razão de situações ocorridas durante o contrato. A perícia médica apontou uma possível relação entre o quadro e o trabalho, mas condicionou essa conclusão à comprovação das alegações feitas pelo empregado.
Como essas circunstâncias não foram comprovadas pelas demais provas do processo, os pedidos relacionados à doença ocupacional e às indenizações correspondentes foram rejeitados.
