Um trabalhador que passou mais de duas décadas no Banco do Brasil e desenvolveu um quadro grave de depressão levou à Justiça do Trabalho uma discussão sobre a relação entre sua doença e as condições em que exerceu suas atividades.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois de decisões diferentes nas instâncias anteriores e envolve questões como pressão por metas, afastamentos médicos, exercício de funções gerenciais e o agravamento de um problema de saúde mental.
A decisão da 3ª Turma do TST traz importantes reflexões sobre quando uma doença psicológica pode ser relacionada ao trabalho e em quais situações a empresa pode ser responsabilizada.
O que aconteceu com o bancário?
O trabalhador foi contratado pelo Banco do Brasil em 2000 e exerceu funções gerenciais durante mais de duas décadas.
Ao longo do contrato de trabalho, desenvolveu um quadro de depressão grave com sintomas psicóticos, que resultou em diversos afastamentos médicos.
De acordo com os elementos apresentados no processo, o empregado era submetido a cobranças relacionadas ao cumprimento de metas. Após os afastamentos, perdeu a função comissionada e retornou ao cargo de escriturário.
A primeira decisão da Justiça do Trabalho reconheceu que as condições profissionais haviam contribuído para o agravamento da doença e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), porém, modificou a decisão. Embora tenha reconhecido que a doença poderia ser enquadrada como ocupacional, o tribunal entendeu que não havia provas suficientes para responsabilizar o banco pelo adoecimento.
O trabalhador recorreu ao TST, e o caso foi analisado pela 3ª Turma.
TST reconheceu que o trabalho contribuiu para o agravamento da depressão
Um dos pontos considerados pelo Tribunal foi o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). O NTEP é um mecanismo utilizado pela Previdência Social que, com base em dados estatísticos, relaciona determinadas doenças às atividades econômicas em que elas aparecem com maior frequência.
Essa relação pode gerar uma presunção de que determinada doença está relacionada ao trabalho. Essa presunção, entretanto, pode ser afastada por outras provas.
No caso analisado, segundo o relator, o Banco do Brasil não apresentou elementos suficientes para afastar essa relação.
A perícia judicial também teve papel importante na análise. O laudo apontou que a depressão tinha origem multifatorial, ou seja, não poderia ser atribuída a uma única causa. Ao mesmo tempo, concluiu que as condições de trabalho contribuíram, ainda que moderadamente, para o agravamento do quadro.
Essa contribuição é conhecida no Direito como concausa. Na prática, significa que o trabalho não precisa ser a única causa de uma doença para que sua participação seja considerada. Se as condições profissionais contribuem para provocar ou agravar uma enfermidade, essa contribuição pode ser levada em conta na análise da responsabilidade do empregador.
Além da perícia e do NTEP, o TST considerou outras circunstâncias registradas no processo, como o longo período em que o empregado exerceu funções gerenciais, a exposição a cobranças e metas, os sucessivos afastamentos médicos e a retirada da função gerencial durante o período de adoecimento.
Diante desse conjunto de elementos, a 3ª Turma reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelo agravamento do quadro depressivo do trabalhador.
O processo ainda terá novos desdobramentos
Depois do julgamento, o Banco do Brasil apresentou embargos de declaração, recurso utilizado para pedir ao tribunal esclarecimentos ou correções em pontos específicos da decisão.
A instituição questionou, entre outros aspectos, a utilização do NTEP e a interpretação dada à perícia judicial. O banco argumentou que o nexo epidemiológico não poderia, por si só, determinar sua responsabilidade civil e que a perícia havia apontado uma origem multifatorial para a depressão.
O TST, porém, rejeitou os embargos. Segundo o relator, a decisão não foi baseada exclusivamente no NTEP. A relação indicada pelo nexo epidemiológico foi analisada em conjunto com as demais provas do processo, incluindo a perícia que apontou a contribuição das condições de trabalho para o agravamento da doença.
Com a rejeição dos embargos, foi mantido o entendimento da 3ª Turma sobre a responsabilidade do Banco do Brasil.
O processo, entretanto, ainda não foi encerrado. A decisão determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que deverá analisar os demais pedidos relacionados à responsabilização do banco.
Está enfrentando um problema de saúde relacionado ao trabalho?
Quem acredita que o trabalho pode ter contribuído para o surgimento ou agravamento de uma doença deve avaliar a situação de forma individualizada.
Documentos médicos, histórico de afastamentos, registros da rotina profissional e outras provas podem ser importantes para compreender se existe relação entre o trabalho e o adoecimento.
Nessas situações, uma avaliação jurídica pode ajudar a identificar quais direitos podem estar envolvidos e quais elementos são relevantes para a análise do caso.
