Banco não pode usar “ponto opcional” para afastar horas extras de bancária

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7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras a uma bancária que não era obrigada a registrar a jornada de trabalho. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a ausência dos controles de ponto não poderia transferir para a trabalhadora o dever de provar, sozinha, os horários efetivamente cumpridos. 

O caso envolvia uma empregada considerada “destacada”, condição em que o registro de ponto era tratado como opcional. Ela alegou que trabalhava além da oitava hora diária e pediu o pagamento das horas extras correspondentes.

O que aconteceu no caso?

A bancária afirmou que trabalhava, em regra, das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo. A Caixa, por outro lado, sustentou que sua jornada era de aproximadamente oito horas, das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo.

Durante o processo, ficou confirmado que a trabalhadora não registrava os horários porque, como empregada “destacada”, estava dispensada do controle de jornada. A própria preposta da Caixa confirmou que havia uma regra que permitia aos empregados nessa condição optar pelo registro do ponto. 

Em primeira instância, o pedido de horas extras foi rejeitado. O entendimento foi de que, como a bancária não registrava a jornada, caberia a ela comprovar o trabalho extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão. Entre os fundamentos utilizados estavam as divergências entre os horários informados pela trabalhadora na ação e aqueles apresentados durante seu depoimento. 

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Se você acredita que seus direitos foram violados, nossa equipe pode analisar seu caso e orientar sobre as medidas jurídicas cabíveis.

O que decidiu o TST?

Ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão destacou que a Súmula 338, I, do TST estabelece que cabe ao empregador que possui mais de dez empregados manter o registro da jornada.

A mesma súmula prevê que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo trabalhador, podendo essa presunção ser afastada por outras provas. 

Para o TST, portanto, o fato de o registro de ponto ser considerado “opcional” para aquela empregada não poderia afastar a regra aplicável à empresa.

Com isso, a 7ª Turma reconheceu o direito ao pagamento das horas extras realizadas além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na petição inicial. 

O que essa decisão significa para os bancários?

A decisão reforça a importância dos controles de jornada nas relações de trabalho. O empregador não pode simplesmente deixar de registrar os horários trabalhados e, posteriormente, exigir que o empregado produza sozinho toda a prova sobre sua jornada.

Para o bancário que trabalha além do horário contratual, especialmente quando não há registros confiáveis de entrada, saída e intervalos, a forma como a jornada é documentada pode ter impacto direto na discussão sobre horas extras.

Por isso, se você trabalha ou trabalhou em banco e frequentemente permanecia após o horário, é importante guardar e-mails, mensagens, registros de acesso aos sistemas, agendas e outros documentos que possam ajudar a demonstrar a jornada efetivamente cumprida.

Trabalha em banco e não recebe pelas horas extras?

Se você trabalha ou trabalhou em instituição bancária e cumpria jornadas além do horário previsto, mas não tinha um controle de ponto confiável ou não recebia corretamente pelas horas extras, é importante analisar como era feita a sua jornada e quais provas podem demonstrar o trabalho realizado.

Garcia & Moraes Advogados Associados atua na defesa dos direitos dos bancários e pode analisar individualmente a sua situação.

Entre em contato com nossa equipe e solicite uma análise do seu caso para saber se existem horas extras ou outras verbas trabalhistas que podem ser cobradas.

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