STF mantém obrigação de transportadores contratarem seguro de carga

seguro de carga para transportador

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade das regras que obrigam os transportadores de cargas a contratar seguros específicos para as operações de transporte. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da ADI 7.579.

As normas, incluídas na Lei 11.442/2007 pela Lei 14.599/2023, também determinam que o transportador tenha um plano de gerenciamento de riscos para a atividade.

O que aconteceu no caso?

A ação foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava a regra que atribuiu ao transportador a responsabilidade pela contratação dos seguros obrigatórios.

A entidade argumentava que o embarcador — responsável por contratar o serviço de transporte — teria melhores condições de contratar as coberturas, já que normalmente possui informações sobre a mercadoria, as rotas utilizadas e os riscos envolvidos na operação.

A CNI também sustentava que a obrigação poderia aumentar os custos do transporte e restringir a liberdade de negociação entre as partes.

O STF, porém, rejeitou os argumentos e manteve as regras previstas na legislação.

Quais seguros o transportador deve contratar?

A legislação estabelece três modalidades obrigatórias de seguro.

A primeira é destinada à cobertura de perdas ou danos causados à carga em situações como acidentes, colisões, tombamentos, incêndios e explosões.

A segunda protege contra o desaparecimento da carga, incluindo situações de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão.

A terceira modalidade cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte.

Além dos seguros, a legislação também prevê a elaboração de um plano de gerenciamento de riscos, voltado à prevenção e ao controle dos riscos envolvidos na atividade.

O que decidiu o STF?

Ao analisar a questão, o ministro Nunes Marques, relator da ação, entendeu que as exigências estão dentro da competência regulatória do Estado e não violam a liberdade econômica.

Segundo o entendimento adotado pelo Supremo, embora o transportador não seja proprietário da mercadoria, ele é responsável pelo serviço e pela carga durante o deslocamento e está diretamente exposto a riscos como acidentes, roubos e outros eventos.

Por isso, o Tribunal considerou legítimo que o transportador tenha a responsabilidade pela contratação dos seguros obrigatórios.

A decisão também não impede que o embarcador contrate coberturas adicionais, caso considere necessário ampliar a proteção da carga.

O que a decisão representa para os transportadores?

A decisão mantém uma obrigação que já está prevista na legislação e reforça que o transportador deve estar atento às regras de seguro e gerenciamento de riscos aplicáveis à sua atividade.

Para motoristas e profissionais que trabalham com transporte de cargas, a questão também é relevante porque acidentes, roubos e outros eventos envolvendo a carga podem gerar consequências que ultrapassam o próprio deslocamento.

Por isso, é importante entender quais são as responsabilidades atribuídas ao transportador, à empresa e aos demais envolvidos na operação, especialmente quando o trabalho envolve longas viagens, transporte de cargas de alto valor ou exposição a situações de risco.

A decisão do STF, portanto, mantém as regras atualmente previstas para o setor e reforça a importância de conhecer as obrigações relacionadas ao transporte de cargas.

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