A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para analisar o pedido de indenização de uma ex-bancária da Caixa Econômica Federal que afirma ter sofrido prejuízos em sua aposentadoria complementar.
A trabalhadora sustenta que a Caixa deixou de considerar uma parcela de sua remuneração no saldamento do plano de previdência administrado pela Funcef, o que teria reduzido a reserva utilizada para calcular seu benefício complementar.
A decisão foi unânime e determinou o retorno do processo à segunda instância para que os demais pontos da ação sejam analisados.
Ex-bancária alegou prejuízo no cálculo da aposentadoria
A trabalhadora participou de plano de previdência complementar administrado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) durante o período em que trabalhou na Caixa.
Na ação, ela afirmou que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) não foi considerada pela empregadora no processo de saldamento do plano.
Segundo a ex-bancária, a ausência da parcela teria reduzido a reserva matemática utilizada para o cálculo da complementação de aposentadoria, causando prejuízo financeiro no benefício que receberia.
O pedido apresentado à Justiça, porém, não buscava diretamente revisar o benefício de previdência complementar ou determinar a inclusão da parcela no plano. A trabalhadora pretendia obter indenização da Caixa pelos prejuízos que atribuiu à conduta da empregadora.
TRT havia entendido que a Justiça do Trabalho não poderia julgar o caso
Ao analisar o processo inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) entendeu que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação.
Para o Tribunal Regional, como a discussão envolvia possíveis efeitos sobre a previdência complementar, a questão teria natureza civil. O TRT também considerou que, se a Justiça do Trabalho não poderia determinar a inclusão de parcelas no cálculo do benefício, não poderia igualmente analisar uma indenização relacionada a esse suposto prejuízo.
A ex-bancária recorreu ao TST e defendeu que o pedido estava diretamente relacionado à relação de emprego, já que o prejuízo alegado teria sido causado por uma conduta atribuída à própria empregadora.
TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a situação analisada era diferente de uma ação destinada diretamente à revisão de benefício de previdência complementar.
Segundo a ministra, a trabalhadora não estava pedindo a revisão do benefício nem a inclusão da CTVA no cálculo do plano. O pedido era de indenização contra a empregadora pelos prejuízos que teriam sido provocados por um ato ilícito relacionado ao contrato de trabalho.
Por isso, o caso não estaria abrangido pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal que atribui à Justiça comum a competência para julgar ações que discutem diretamente a complementação de aposentadoria.
O TST aplicou ao caso um entendimento já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre situações em que o empregador causa prejuízos à previdência complementar do trabalhador.
Em termos simples, esse entendimento considera que, quando o prejuízo à aposentadoria complementar é atribuído a uma conduta do próprio empregador durante a relação de trabalho, o trabalhador pode buscar a reparação desse dano na Justiça do Trabalho.
A questão foi definida pelo STJ no chamado Tema 1.021, que trata justamente da possibilidade de responsabilizar o empregador por prejuízos causados à previdência complementar em razão de sua conduta. Esse entendimento foi importante para o caso porque permitiu que o pedido de indenização da ex-bancária fosse analisado pela Justiça do Trabalho.
O que acontece agora?
A decisão do TST não reconheceu, neste momento, que a ex-bancária tem direito à indenização. O Tribunal decidiu apenas que a Justiça do Trabalho é competente para analisar o pedido apresentado pela trabalhadora.
Com isso, o processo retornará à segunda instância para que os demais pontos da ação sejam examinados.
Será nessa etapa que deverão ser analisados o prejuízo alegado pela trabalhadora, a responsabilidade da Caixa e a existência ou não do direito à indenização.
