A atividade de motorista de ambulância pode envolver riscos que vão muito além do trânsito. Foi o que esteve em discussão em um processo analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), envolvendo um trabalhador que exerceu a função por quase 28 anos no município de Niquelândia, em Goiás.
O caso envolveu a comprovação da exposição a agentes biológicos durante a rotina profissional e a possibilidade de reconhecer todo esse período como atividade especial para fins de aposentadoria.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão que havia concedido o benefício, alegando, entre outros pontos, que não havia sido comprovada uma exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
O que fazia o motorista de ambulância?
O trabalhador manteve vínculo com o Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Niquelândia de 1º de julho de 1989 a 11 de junho de 2017, exercendo a função de motorista de ambulância.
De acordo com os documentos apresentados no processo, suas atividades não se limitavam à condução do veículo.
O trabalhador transportava pacientes para hospitais e unidades de saúde, buscava pacientes em seus domicílios e auxiliava a equipe de atendimento médico no manejo de pessoas com doenças graves, incluindo tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite. Também fazia a limpeza interna e externa da ambulância.
Essas informações constavam no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela própria Prefeitura de Niquelândia. O processo também contava com um laudo técnico que registrava a exposição a agentes biológicos, como microrganismos, durante o exercício da função.
INSS questionou reconhecimento da atividade especial
Na ação, o trabalhador pediu que o período de quase 28 anos fosse reconhecido como atividade especial e que fosse concedida a aposentadoria especial.
A Justiça Federal de primeira instância acolheu o pedido e reconheceu a especialidade de todo o período trabalhado entre 1989 e 2017. Com isso, determinou ao INSS a concessão da aposentadoria especial, com início do benefício em 20 de novembro de 2017, data em que o trabalhador havia feito o requerimento administrativo.
O INSS recorreu ao TRF-1.
Entre os argumentos apresentados, a autarquia afirmou que os documentos não seriam suficientes para comprovar a atividade especial e questionou a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Também sustentou que eventual contato com esses agentes poderia ocorrer apenas de forma eventual.
TRF-1 entendeu que risco fazia parte da atividade
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, concluiu que as atividades descritas nos documentos demonstravam que o contato com agentes biológicos não era uma situação ocasional na rotina do trabalhador.
Para o magistrado, transportar pacientes, auxiliar no atendimento de pessoas com doenças infectocontagiosas e realizar a limpeza da ambulância eram tarefas próprias da função exercida.
Por isso, o Tribunal entendeu que o risco de contato com vírus, bactérias, fungos e outros agentes biológicos estava diretamente ligado à atividade profissional.
Esse foi um dos pontos centrais da decisão: em atividades que envolvem agentes biológicos, não é necessário que o trabalhador esteja em contato direto com uma pessoa infectada durante toda a jornada para que a exposição seja considerada habitual e permanente.
O TRF-1 considerou que, quando o risco de contaminação é inerente às próprias atribuições do trabalhador, a exposição pode ser reconhecida como especial.
Uso de EPI não afastou o reconhecimento da atividade especial
Outro ponto discutido no processo foi o uso de equipamentos de proteção individual (EPI).
O INSS argumentou que havia fornecimento de equipamentos capazes de proteger o trabalhador dos agentes nocivos. O Tribunal, porém, destacou que a simples indicação de fornecimento de EPI não é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial. É necessário demonstrar que o equipamento era, de fato, capaz de neutralizar o risco ao qual o trabalhador estava submetido.
No caso, o próprio PPP apresentava informações que não comprovavam a implementação de medidas de proteção coletiva nem o uso ininterrupto e adequado dos equipamentos.
Além disso, o INSS não apresentou prova técnica capaz de demonstrar que os riscos biológicos presentes nas atividades do motorista de ambulância haviam sido efetivamente neutralizados.
Trabalhador tinha mais de 27 anos de atividade especial
Com o reconhecimento de todo o período trabalhado como atividade especial, o motorista contabilizou 27 anos, 11 meses e 10 dias de atividade sob exposição a agentes biológicos. O período ultrapassou os 25 anos exigidos pela legislação para a aposentadoria especial nesse caso.
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF-1 negou o recurso apresentado pelo INSS e manteve a sentença que havia reconhecido a atividade especial e determinado a concessão do benefício.
A aposentadoria havia sido fixada desde 20 de novembro de 2017, data do requerimento administrativo.
A decisão reforça o entendimento de que, para trabalhadores expostos a agentes biológicos, a análise da atividade especial deve considerar a natureza das funções exercidas e o risco de contaminação presente na rotina profissional, e não apenas a quantidade de tempo em que houve contato direto com o agente nocivo.
