Um acidente de trânsito durante uma viagem de trabalho levou à Justiça uma discussão sobre os limites da responsabilidade da empresa em atividades consideradas de risco.
O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após uma empresa recorrer de uma decisão que havia reconhecido seu dever de indenizar a família de um vendedor externo que morreu no acidente.
Vendedor morreu durante viagem de trabalho
O trabalhador exercia a função de vendedor externo e utilizava um veículo para se deslocar pelas rodovias durante a jornada.
O acidente aconteceu quando ele retornava de uma reunião realizada em outra cidade. O Fiat Palio utilizado pelo trabalhador, que era alugado pela empresa, perdeu o controle ao fazer uma curva, invadiu a pista contrária e bateu de frente com uma Ford Ranger.
O vendedor morreu no local.
Após o acidente, a viúva e os dependentes do trabalhador entraram com uma ação na Justiça do Trabalho para pedir indenizações pelos danos decorrentes da morte. Entre os argumentos apresentados estava a alegação de que o veículo não possuía equipamentos de segurança, como airbag e freios ABS, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente.
A empresa, por outro lado, sustentou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador. Segundo a defesa, as investigações apontaram que ele perdeu o controle do veículo e atingiu o automóvel que trafegava no sentido contrário.
Justiça havia reconhecido responsabilidade da empresa
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou o pagamento de indenizações à família.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT-3, o trabalho realizado pelo vendedor externo apresentava risco superior ao normalmente enfrentado pelas demais pessoas, já que ele passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias.
Por esse motivo, o Tribunal aplicou a chamada responsabilidade objetiva, modalidade em que não é necessário comprovar que a empresa agiu com culpa para que exista o dever de indenizar, desde que estejam presentes os demais requisitos da responsabilidade civil.
O TRT-3 também considerou que não havia prova suficiente de que o trabalhador estivesse dirigindo em velocidade excessiva ou praticando alguma manobra perigosa no momento do acidente.
A empresa recorreu ao TST.
TST analisou as provas do acidente
Ao julgar o recurso, a 5ª Turma do TST reconheceu que a atividade exercida pelo trabalhador era, de fato, uma atividade de risco. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que vendedores externos que utilizam veículos em rodovias estão expostos a um risco acentuado de acidentes de trânsito. Nesses casos, a legislação permite a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Isso, porém, não significa que a empresa será responsabilizada em qualquer acidente ocorrido durante o trabalho.
Segundo o TST, é necessário existir uma relação entre o risco da atividade e o dano sofrido pelo trabalhador. Quando fica comprovado que o acidente ocorreu exclusivamente por uma conduta da própria vítima, essa relação pode ser rompida.
Foi justamente o que a Turma concluiu no caso.
Culpa exclusiva do trabalhador afastou responsabilidade
Para chegar à conclusão, o TST considerou diferentes elementos que já constavam do processo.
O laudo pericial, o relatório elaborado pela Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontaram, de forma convergente, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.
As provas indicaram que o Fiat Palio perdeu o controle durante uma curva, atravessou para a pista contrária e atingiu o veículo que vinha no sentido oposto. Também não foram identificados elementos que apontassem para uma falha mecânica, defeito no veículo ou outro fator relacionado à atuação da empresa que pudesse ter contribuído para o acidente.
Diante desse conjunto de provas, o relator entendeu que a conduta do trabalhador foi determinante para a ocorrência do acidente e rompeu o nexo causal necessário para responsabilizar a empresa.
A 5ª Turma, por unanimidade, afastou a condenação por danos morais e materiais.
A decisão, portanto, não estabelece que empresas estejam livres de responsabilidade em acidentes envolvendo trabalhadores que exercem atividades de risco. O que o julgamento reforça é que cada acidente precisa ser analisado de acordo com as circunstâncias e as provas do caso concreto.
