Golpe bancário: quando o banco é obrigado a devolver o dinheiro da vítima?

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A cada novo golpe bancário divulgado, uma mesma dúvida volta a aparecer: quem deve arcar com o prejuízo? Em muitos casos, consumidores acreditam que o banco será automaticamente obrigado a devolver o dinheiro perdido. Na prática, porém, a resposta depende de diversos fatores e da forma como a fraude ocorreu.

Embora as instituições financeiras tenham o dever de oferecer serviços seguros e adotar mecanismos de prevenção a fraudes, a Justiça analisa cada caso individualmente para verificar se houve falha na prestação do serviço ou se o prejuízo decorreu exclusivamente da atuação dos criminosos e da conduta do próprio cliente.

Quatro decisões recentes demonstram que o resultado pode variar bastante. Em dois casos, os bancos foram condenados a ressarcir os consumidores. Em outros dois, os tribunais entenderam que não existia falha atribuível às instituições financeiras, afastando o dever de indenizar.

Mas, afinal, quando o banco pode ser responsabilizado por um golpe bancário?

O banco sempre responde por golpes bancários?

A resposta é não. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os bancos podem ser responsabilizados pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando essas situações estiverem relacionadas aos riscos inerentes à atividade bancária.

Isso, porém, não significa que toda vítima de golpe tenha automaticamente direito ao ressarcimento.

A própria legislação prevê hipóteses em que a responsabilidade pode ser afastada, especialmente quando ficar demonstrado que não houve falha na prestação do serviço ou que o prejuízo decorreu exclusivamente da atuação dos criminosos e da conduta do próprio consumidor.

Por esse motivo, a análise da Justiça costuma se concentrar em uma pergunta principal: o banco poderia ter evitado a fraude ou contribuiu, de alguma forma, para que ela acontecesse?

Quando a Justiça entende que o banco deve indenizar?

Em algumas situações, os tribunais reconhecem que a instituição financeira deixou de adotar medidas de segurança capazes de evitar a fraude, configurando falha na prestação do serviço.

Foi o que aconteceu em um caso em que a Justiça determinou que um banco devolvesse R$ 190 mil a um cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento. Na ocasião, o magistrado verificou que as transferências realizadas eram incompatíveis com o perfil do correntista, envolveram valores elevados e ocorreram em curto espaço de tempo, sem que a instituição adotasse qualquer mecanismo de bloqueio ou confirmação das operações. Diante dessas circunstâncias, concluiu que houve defeito na prestação do serviço e determinou o ressarcimento integral dos prejuízos.

Outro entendimento semelhante foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a responsabilidade de uma instituição financeira por um golpe aplicado em seu nome. Nesse caso, o Tribunal concluiu que o banco foi negligente ao não demonstrar que as movimentações realizadas eram compatíveis com o histórico da cliente nem que havia adotado medidas suficientes para impedir operações claramente suspeitas. Com base na Súmula 479 do STJ, os desembargadores entenderam que a fraude estava inserida no risco da atividade bancária, impondo à instituição o dever de indenizar.

Em ambos os casos, a Justiça concluiu que existiam elementos concretos indicando falha na prestação do serviço, o que foi suficiente para reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras.

Quando a Justiça afasta a responsabilidade do banco?

Por outro lado, também existem situações em que os tribunais entendem que não houve qualquer defeito nos serviços prestados pelo banco.

Foi o que ocorreu em uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas. A cliente realizou voluntariamente transferências e pagamentos após clicar em um link suspeito, conversar com pessoas que se passaram por funcionários da instituição financeira e compartilhar informações necessárias para a realização das operações.

Ao analisar o caso, o Tribunal verificou que todas as transações foram realizadas pelo aplicativo oficial do banco, mediante autenticação regular, sem qualquer indício de invasão do sistema, falha de segurança ou defeito na plataforma disponibilizada pela instituição financeira. Além disso, as operações eram compatíveis com o histórico bancário da cliente. Diante desse conjunto de circunstâncias, a responsabilidade do banco foi afastada.

Entendimento semelhante foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em outro caso envolvendo o golpe da falsa central de atendimento. Na ocasião, o cliente recebeu uma mensagem sobre uma suposta compra realizada em seu cartão de crédito e entrou em contato com o telefone informado pelos próprios golpistas. Após seguir todas as orientações recebidas, permitiu a realização de operações fraudulentas.

Para o Tribunal, não ficou demonstrada qualquer falha dos sistemas de segurança da instituição financeira. Os desembargadores concluíram que a fraude somente foi consumada porque o próprio consumidor interagiu com terceiros sem confirmar previamente as informações pelos canais oficiais do banco, circunstância suficiente para afastar o dever de indenizar.

Nos dois julgados, portanto, a Justiça concluiu que não havia prova de falha na prestação do serviço, atribuindo o prejuízo exclusivamente à atuação dos criminosos e à conduta da própria vítima.

O que faz a diferença entre um caso e outro?

Embora todos os casos envolvam golpes bancários, a comparação das decisões demonstra que o fator decisivo não é a existência da fraude em si, mas sim a presença — ou não — de falha na prestação do serviço bancário.

Casos em que o banco foi responsabilizadoCasos em que o banco não foi responsabilizado
Movimentações incompatíveis com o perfil do cliente.Operações compatíveis com o histórico bancário do consumidor.
Valores elevados e transações atípicas sem bloqueio preventivo.Operações realizadas com autenticação regular pelo aplicativo oficial.
Omissão da instituição diante de indícios claros de fraude.Ausência de qualquer prova de falha nos sistemas de segurança.
Negligência no dever de monitorar e prevenir operações suspeitas.Compartilhamento de informações ou adoção voluntária das orientações dos golpistas pelo próprio cliente.

Em outras palavras, o simples fato de o consumidor ter sido vítima de um golpe não significa que o banco será automaticamente condenado.

A Justiça costuma analisar fatores como o perfil das movimentações, o funcionamento dos mecanismos de segurança da instituição financeira, a existência de operações atípicas, a atuação do consumidor e a eventual contribuição do banco para a concretização da fraude.

Quando fica comprovado que a instituição deixou de adotar medidas capazes de evitar o prejuízo, a tendência é reconhecer sua responsabilidade. Por outro lado, quando não há demonstração de falha na prestação do serviço e o golpe decorre exclusivamente da atuação dos criminosos e da conduta da vítima, os tribunais costumam afastar o dever de indenizar.

Precisa de orientação jurídica?

Cada golpe bancário possui características próprias e, por isso, o direito ao ressarcimento depende da análise detalhada das circunstâncias do caso.

A equipe do Garcia & Moraes Advogados Associados atua em casos envolvendo fraudes bancárias, golpes financeiros e responsabilidade das instituições financeiras. Se você sofreu prejuízos em razão de um golpe, entre em contato conosco para uma análise individualizada e saiba quais medidas jurídicas podem ser adotadas para defender os seus direitos.

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