Aplicativo com GPS comprova controle da jornada e garante horas extras a vendedor externo

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Um vendedor externo conseguiu na Justiça o direito de receber horas extras após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concluir que a empresa tinha condições de controlar sua jornada por meio de aplicativo com GPS, registro de check-in e check-out e definição prévia das rotas de atendimento.

Para os desembargadores, o uso dessas ferramentas afasta a alegação de que o trabalho externo impedia a fiscalização da jornada, permitindo o pagamento das horas extras.

O que aconteceu?

O trabalhador atuou como vendedor externo entre 2009 e 2024 realizando visitas a clientes. Na ação trabalhista, ele afirmou que, embora exercesse atividades fora da empresa, sua rotina era previamente organizada pelo empregador e acompanhada por um sistema eletrônico.

Segundo o processo, o vendedor precisava registrar, por meio de um aplicativo fornecido pela empresa, o horário de chegada e de saída de cada estabelecimento visitado. Além disso, as rotas diárias já eram definidas pela empregadora.

Com base nessas informações, o trabalhador pediu o pagamento das horas extras.

O que alegou a empresa?

A empresa sustentou que o vendedor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, situação prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a defesa, o aplicativo utilizado pelo empregado servia apenas para registrar vendas e organizar a carteira de clientes, sem permitir o acompanhamento dos horários efetivamente trabalhados.

Por que a Justiça reconheceu o direito às horas extras?

Ao analisar as provas, o TRT-GO concluiu que a empresa possuía condições de acompanhar a jornada do vendedor.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era obrigado a registrar check-in ao chegar aos clientes e check-out ao finalizar cada atendimento. Além disso, ficou comprovado que a empregadora definia previamente os roteiros das visitas.

Para a desembargadora relatora, esses mecanismos demonstram que havia possibilidade de fiscalização, ainda que de forma indireta.

A magistrada também destacou que a evolução da tecnologia exige uma nova interpretação da exceção prevista na CLT. Hoje, ferramentas como GPS, aplicativos corporativos e registros eletrônicos permitem que empresas acompanhem a rotina de trabalhadores externos com muito mais facilidade do que quando a legislação foi criada.

Por esse motivo, o tribunal manteve a condenação ao pagamento das horas extras.

Todo vendedor externo tem direito a horas extras?

Não. A legislação continua prevendo que empregados que exercem atividades externas sem possibilidade de fiscalização podem ser enquadrados na exceção do artigo 62 da CLT.

O que a Justiça analisou neste caso foi justamente a existência de mecanismos que permitiam acompanhar a jornada do trabalhador. Como havia registros eletrônicos, definição de rotas e monitoramento das visitas, o tribunal concluiu que a empresa tinha condições de controlar os horários de trabalho.

Esse entendimento é semelhante ao adotado em outra decisão da Justiça do Trabalho sobre o teletrabalho. Na ocasião, o tribunal também concluiu que o direito às horas extras não depende apenas do local onde o empregado trabalha, mas da possibilidade de o empregador controlar sua jornada. Assim como no trabalho remoto, o que realmente importa é saber se o empregador consegue controlar, direta ou indiretamente, a jornada do empregado.

O que essa decisão representa?

A decisão reforça que o avanço da tecnologia tem mudado a forma como a Justiça interpreta as relações de trabalho. Hoje, aplicativos, sistemas de geolocalização, registros eletrônicos e outras ferramentas digitais podem demonstrar que o empregador tinha condições de acompanhar a jornada, mesmo quando o trabalho é realizado fora da empresa.

Isso não significa que todo trabalhador externo terá direito às horas extras. No entanto, quando houver provas de que a empresa monitorava horários, definia rotas ou utilizava sistemas capazes de acompanhar a rotina do empregado, o enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT pode ser afastado.

Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as funções exercidas, as ferramentas utilizadas pela empresa e as provas produzidas no processo.