Um cliente de banco digital encontrou uma inconsistência no sistema de cashback e passou a realizar operações para aproveitar a falha. O caso chegou à Justiça Criminal após a instituição apontar prejuízo superior a R$ 214 mil.
A discussão analisada pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) envolveu os limites do crime de estelionato diante de uma fraude praticada diretamente contra um sistema automatizado.
O colegiado manteve a absolvição do acusado e entendeu que, embora a conduta pudesse ser considerada ilícita, ela não preenchia os requisitos previstos na legislação penal para caracterizar estelionato.
Cliente aproveitou falha no sistema de cashback
Segundo o processo, entre maio e julho de 2025, o acusado realizou diversas compras de passagens aéreas com cartão de crédito vinculado ao Nubank.
Depois de adquirir os bilhetes, ele cancelava as compras, mas os valores de cashback permaneciam creditados em sua conta. Na sequência, os créditos eram convertidos em pontos no programa de milhagens.
Durante pouco mais de dois meses, as operações de compra e cancelamento envolveram mais de R$ 21 milhões em passagens. O prejuízo efetivamente apontado pela instituição chegou a R$ 214.341,59.
Além disso, houve novas tentativas de operações que somaram R$ 831.732. O acusado tinha renda mensal declarada de R$ 7.321.
Para o relator, a frequência das operações demonstrava que o acusado pretendia obter vantagem econômica com a situação. No entanto, isso não era suficiente para caracterizar o crime de estelionato.
TJ-SP entendeu que não houve fraude contra uma pessoa
O principal ponto analisado pelo desembargador Geraldo Wohlers foi a própria estrutura do crime de estelionato.
O artigo 171 do Código Penal exige que alguém seja induzido ou mantido em erro para que outra pessoa obtenha vantagem ilícita e provoque prejuízo. No caso, porém, o cashback era creditado automaticamente pelo sistema. Não houve funcionário da instituição que analisasse ou autorizasse as operações após ser levado a uma falsa percepção da realidade.
O relator destacou que o acusado realizou as compras em seu próprio nome e não há registro de utilização de programas ou ferramentas fraudulentas para manipular o sistema. A vantagem, portanto, surgiu do funcionamento inadequado da plataforma, que não realizava o estorno do cashback depois do cancelamento das passagens.
Aproveitar a falha pode ser ilícito, mas não necessariamente crime
A decisão não considerou regular a conduta do acusado. O próprio relator afirmou que houve abuso da situação criada pela falha do sistema.
O entendimento foi de que o comportamento poderia gerar consequências no âmbito civil, inclusive com obrigação de reparar o prejuízo causado à instituição. Isso, porém, não significa que a conduta possa ser automaticamente enquadrada como estelionato.
Essa diferença é importante porque o Direito Penal exige que a conduta esteja exatamente prevista em lei. O julgador não pode ampliar uma norma para incluir uma situação que o legislador não definiu como crime.
TJ-SP rejeitou ampliar o conceito de estelionato
Ao analisar o caso, o colegiado destacou o princípio da legalidade no Direito Penal, previsto no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal.
Para o relator, não seria possível equiparar o sistema informatizado a uma pessoa capaz de ser enganada apenas porque a tecnologia criou uma nova forma de obtenção de vantagem.
A decisão ressaltou que a evolução tecnológica pode criar situações que não se encaixam perfeitamente nos tipos penais existentes. Ainda assim, cabe ao legislador estabelecer novos crimes quando necessário, e não ao Judiciário ampliar uma norma incriminadora por analogia.
“Se a vantagem econômica foi auferida sem o induzimento ou a manutenção de pessoa alguma em erro, não incumbe ao intérprete equiparar mecanismo informatizado ao sujeito referido no preceito legal”, afirmou o relator.
Acusação de lavagem de dinheiro também foi afastada
A acusação também envolvia lavagem de dinheiro, sob a alegação de que os valores obtidos com as operações eram transferidos para programas de milhagem e utilizados na aquisição de produtos e serviços.
Como o TJ-SP concluiu que a conduta não configurava estelionato, também não reconheceu o crime de lavagem de dinheiro.
Isso ocorre porque a lavagem exige a existência de uma infração penal antecedente da qual provenham os valores ou bens objeto de ocultação ou dissimulação.
Absolvição foi mantida pelo TJ-SP
A 5ª Câmara de Direito Criminal negou o recurso apresentado pela assistência de acusação e manteve a absolvição do acusado.
O colegiado considerou desnecessário decidir de forma definitiva a discussão sobre a validade das provas obtidas durante o ingresso policial na residência do réu, porque a própria conduta analisada não configurava estelionato.
O julgamento foi unânime e ocorreu em 20 de agosto de 2026.
O que a decisão mostra sobre crimes envolvendo sistemas digitais?
O caso evidencia uma dificuldade cada vez mais presente no Direito Penal: nem toda conduta realizada por meio de tecnologia encontra correspondência imediata em um crime já previsto na legislação.
Neste processo, o TJ-SP reconheceu que houve aproveitamento deliberado de uma vulnerabilidade do sistema, mas entendeu que faltou um elemento indispensável ao estelionato: uma pessoa que tivesse sido enganada pela fraude.
Assim, a decisão separou a ilicitude da conduta da existência de um crime específico, preservando o princípio de que não é possível punir alguém criminalmente por uma conduta que não esteja prevista na lei penal.
