Um técnico de uma empresa do setor de telecomunicações recorreu à Justiça do Trabalho após trabalhar além da jornada prevista e não receber corretamente pelas horas extraordinárias.
O trabalhador também alegou que o intervalo para descanso não era concedido integralmente. A empresa, por outro lado, utilizava um sistema de banco de horas para compensar parte do tempo trabalhado.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que analisou se as irregularidades reconhecidas no processo eram suficientes para justificar o encerramento do contrato por falta grave da empregadora.
Técnico trabalhava além da jornada prevista
O trabalhador foi contratado em dezembro de 2019 para atuar como técnico trainee em atividades de manutenção, instalação e atendimento a clientes.
Segundo o relato apresentado no processo, sua jornada começava por volta das 7h e podia se estender até 18h30, 20h ou até 21h30. Ele também trabalhava aos sábados.
A norma coletiva aplicável previa jornada de 7h20 por dia e limite de 44 horas semanais. Durante o processo, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de diferenças de horas extras e a não concessão adequada do intervalo para descanso.
Empresa usava banco de horas para compensar o tempo trabalhado
A empresa alegou que o tempo trabalhado além da jornada era compensado por meio de banco de horas.
Na primeira decisão, a 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) considerou válida essa compensação e rejeitou tanto o pedido de horas extras quanto o de rescisão indireta.
O TRT-15, porém, modificou parte da decisão. O tribunal reconheceu diferenças de horas extras e considerou que o banco de horas não poderia ser utilizado daquela forma.
Isso aconteceu porque a norma coletiva exigia um acordo específico entre a empresa e o sindicato para a criação do banco de horas. Esse acordo não havia sido firmado.
Trabalhador pediu para sair da empresa por causa das irregularidades
Mesmo reconhecendo problemas relacionados à jornada e ao intervalo, o TRT-15 entendeu que essas irregularidades não eram suficientes para permitir a rescisão indireta.
O trabalhador recorreu ao TST e defendeu que o descumprimento repetido das obrigações trabalhistas representava uma falta grave da empresa.
A discussão, portanto, não era apenas sobre o pagamento das horas extras. O principal ponto era saber se a forma como a empresa vinha tratando a jornada permitia ao empregado encerrar o contrato por culpa do empregador.
TST entende que falta de pagamento de horas extras pode justificar saída do trabalhador
Ao analisar o caso, a 5ª Turma do TST aplicou um entendimento já estabelecido pelo tribunal para situações em que a empresa deixa de pagar horas extras de forma habitual e não concede corretamente o intervalo de descanso.
De acordo com esse entendimento, o descumprimento repetido dessas obrigações pode ser considerado uma falta grave e permitir a rescisão indireta do contrato.
No processo, o próprio TRT-15 havia reconhecido diferenças de horas extras e a violação ao direito ao intervalo. Para a relatora, ministra Morgana de Almeida, essas circunstâncias demonstraram o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora.
O que o trabalhador deve observar em casos semelhantes?
A decisão não significa que qualquer atraso ou diferença no pagamento de horas extras resulte automaticamente em rescisão indireta.
É necessário analisar as circunstâncias do contrato e as provas disponíveis, como registros de jornada, contracheques, regras de compensação e normas coletivas aplicáveis.
Quando o trabalhador enfrenta problemas recorrentes com horas extras, intervalos ou banco de horas, uma análise individual pode ajudar a identificar quais direitos foram afetados e quais medidas podem ser adotadas.
Se você trabalha além da jornada e acredita que a empresa não está pagando corretamente suas horas extras, a Garcia e Moraes pode analisar seu caso e os documentos trabalhistas para orientar sobre as medidas cabíveis.
