TJ-SP condena financeira por permitir abertura de conta usada em golpe

conta aberta por golpistas

Uma consumidora perdeu dinheiro após cair em um golpe aplicado por pessoas que se passaram por profissionais de um escritório de advocacia. O caso chegou à 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que analisou a responsabilidade da instituição financeira pela abertura e movimentação de uma conta em nome da vítima.

Consumidora transferiu dinheiro para liberar suposta indenização

A fraude começou com mensagens pelo WhatsApp enviadas por pessoas que afirmavam trabalhar para um escritório de advocacia com o qual a mulher mantinha contato. Os golpistas disseram que ela tinha cerca de R$ 90 mil a receber em um processo judicial e que precisaria abrir uma conta em uma instituição financeira para liberar o dinheiro.

Para supostamente ativar a conta, a consumidora foi orientada a realizar uma transferência via Pix. Ela seguiu as instruções e enviou R$ 10.300 para uma conta aberta em seu próprio nome.

Pouco depois, terceiros acessaram a conta e retiraram todo o saldo. A mulher só descobriu a fraude quando procurou o verdadeiro escritório de advocacia e confirmou que não havia aquela exigência para receber a indenização.

Sem conseguir recuperar o dinheiro pelas vias administrativas, ela entrou na Justiça para pedir o ressarcimento do prejuízo e uma indenização por danos morais.

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Financeira alegou que a transferência foi autorizada pela vítima

Na defesa, a instituição financeira afirmou que não teve participação no golpe e atribuiu o prejuízo à atuação dos criminosos. Também argumentou que a própria consumidora havia realizado a transferência, confirmando a operação com sua senha pessoal.

A empresa sustentou ainda que a abertura remota de contas exigia documento de identidade com foto e validação por biometria facial. Para a instituição, não havia indícios de irregularidade que justificassem sua responsabilização.

Em primeira instância, a Justiça determinou que a financeira devolvesse apenas metade do valor perdido e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A consumidora recorreu para obter o ressarcimento integral e a reparação pelo abalo sofrido.

TJ-SP identificou falha na segurança da conta

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, reconheceu que a consumidora contribuiu para o prejuízo ao seguir as orientações dos golpistas. No entanto, entendeu que esse comportamento não afastava a responsabilidade da instituição financeira.

O colegiado considerou que a empresa permitiu a abertura de uma conta em nome da mulher por terceiros e não demonstrou como o procedimento foi realizado. Também não explicou como os criminosos conseguiram acessar a conta e retirar os valores depositados.

Para o Tribunal, cabia à instituição comprovar a eficácia dos mecanismos de segurança utilizados na abertura e na movimentação da conta. Como essa demonstração não foi feita, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

A decisão aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores por danos causados por defeitos nos serviços. Isso significa que, nas situações abrangidas pela lei, o consumidor não precisa provar que a empresa agiu com intenção ou negligência, mas deve demonstrar o dano e a relação entre o prejuízo e a falha do serviço.

O entendimento também considerou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual instituições financeiras respondem por danos decorrentes de fraudes e delitos de terceiros relacionados às operações bancárias.

Financeira terá de devolver todo o dinheiro

Ao reformar a sentença, o TJ-SP afastou a divisão do prejuízo entre a consumidora e a instituição financeira. Embora tenha reconhecido que a mulher contribuiu para o golpe, o Tribunal entendeu que não houve culpa exclusiva da vítima, pois a falha de segurança também foi determinante para o resultado.

Com isso, a financeira foi condenada a restituir integralmente o valor transferido, com os acréscimos legais previstos na decisão.

A Câmara também reconheceu o direito à indenização por danos morais. Para a relatora, permitir que terceiros abrissem e movimentassem uma conta em nome da consumidora ultrapassou o mero aborrecimento, pois afetou sua esfera pessoal e financeira.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime e proferida em 21 de setembro de 2026. 

O que fazer se você perder dinheiro em uma fraude bancária?

Quem for vítima de um golpe deve guardar comprovantes de transferências, mensagens, protocolos de atendimento e demais registros que ajudem a demonstrar o ocorrido. Também é importante comunicar a instituição financeira, contestar as operações e registrar um boletim de ocorrência.

A possibilidade de recuperar os valores depende das circunstâncias do caso e das provas disponíveis. Quando há indícios de falha nos mecanismos de segurança da instituição, é possível avaliar medidas administrativas e judiciais para buscar o ressarcimento e, conforme os danos comprovados, uma eventual indenização.

O Garcia e Moraes pode analisar situações de fraude bancária e orientar sobre as medidas cabíveis para buscar a reparação dos prejuízos. Cada caso exige uma avaliação individual das operações realizadas, da atuação da instituição financeira e das evidências reunidas.

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