TJ-MG responsabiliza instituição financeira por golpe do falso leilão

golpe do falso leilão

Um consumidor que tentou comprar um veículo anunciado em um falso leilão pela internet recorreu à Justiça após perder uma quantia expressiva. O pagamento foi transferido para uma conta mantida por uma instituição de pagamento, utilizada pelos criminosos para receber o dinheiro.

Ao analisar o caso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos. Por maioria, o colegiado determinou a restituição do valor transferido e o pagamento de indenização por danos morais. 

Consumidor perdeu dinheiro ao tentar comprar veículo em leilão falso

O consumidor acreditou estar participando de um leilão legítimo divulgado em uma página na internet. Depois de arrematar um veículo, transferiu R$ 49.192,50 para uma conta mantida na instituição de pagamento ré.

Ao perceber que havia sido vítima de um golpe, ele tentou resolver a situação pela via administrativa, mas não conseguiu recuperar o dinheiro. Por isso, entrou com uma ação judicial para pedir o ressarcimento do prejuízo e uma indenização por danos morais.

A instituição contestou os pedidos. Alegou que não havia falha na prestação do serviço e que a fraude tinha sido praticada por terceiros, além de sustentar que o próprio consumidor deveria ter tomado mais cuidado antes de realizar a transferência.

Em primeira instância, a Justiça rejeitou os pedidos por entender que não havia provas suficientes de negligência da instituição e que o consumidor deveria ter adotado cautela ao realizar a operação.

O autor recorreu ao TJ-MG, argumentando que a instituição também deveria responder pela fraude, pois não havia demonstrado que adotou medidas adequadas para impedir que sua estrutura fosse utilizada pelos criminosos.

Foi vítima de uma fraude ou golpe digital?

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Instituição não comprovou medidas eficazes de prevenção a fraudes

Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Antônio Bispo, destacou que a relação entre as partes era de consumo. Por isso, aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores por danos causados por defeitos na prestação dos serviços.

A responsabilidade objetiva não exige que o consumidor prove a intenção de prejudicar ou a culpa da instituição. É necessário demonstrar o defeito do serviço, o dano sofrido e a relação entre eles, ressalvadas as hipóteses legais que afastam a responsabilidade.

No caso, a instituição afirmou que a conta utilizada pelos golpistas havia sido aberta mediante apresentação de documentos pessoais e que não existiam movimentações suspeitas. Entretanto, não apresentou informações concretas que comprovassem a regularidade dos procedimentos adotados. Também não foram apresentados dados suficientes sobre a identificação da titular da conta, o histórico das movimentações, o perfil das transações ou o destino do dinheiro recebido.

Para o colegiado, essas informações estavam sob controle da própria instituição, que não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de identificação, monitoramento e prevenção a fraudes.

Diante da ausência de comprovação, o tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço.

Por que a instituição financeira responde pelo golpe?

Um dos pontos centrais da decisão foi o entendimento de que a utilização de uma conta bancária para receber valores de uma fraude pode estar relacionada aos riscos da própria atividade financeira.

Esse entendimento é chamado de fortuito interno. O termo se refere a situações ligadas aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela empresa e que, por isso, podem gerar responsabilidade pelos danos causados.

No caso analisado, o tribunal não atribuiu a responsabilidade à instituição apenas porque os criminosos utilizaram uma conta mantida por ela. O fundamento foi a falta de comprovação de que os procedimentos de abertura, identificação e controle da conta eram adequados.

Assim, a fraude praticada por terceiros não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, diante da falha identificada na prestação do serviço.

Consumidor receberá o dinheiro perdido e indenização por danos morais

A 15ª Câmara Cível entendeu que o prejuízo ultrapassou um simples aborrecimento. Além da perda financeira, o consumidor teve frustrada a tentativa de adquirir o veículo e precisou recorrer a medidas administrativas e judiciais para buscar a recuperação do dinheiro.

Por isso, o tribunal determinou que a instituição pague R$ 49.192,50 por danos materiais, correspondentes ao valor transferido, com atualização monetária e juros conforme os critérios definidos no julgamento.

Também foi fixada uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, considerando a dimensão do prejuízo e a necessidade de desestimular falhas semelhantes na prestação dos serviços.

A decisão foi tomada por maioria de votos, com divergências parciais entre os julgadores quanto à fundamentação e à extensão da responsabilidade. 

O que fazer se você cair no golpe do falso leilão?

Quem perde dinheiro em um falso leilão deve guardar comprovantes de pagamento, anúncios, conversas com os supostos leiloeiros e demais registros que ajudem a demonstrar como a fraude aconteceu.

Também é importante comunicar a instituição financeira responsável pela transferência, registrar um boletim de ocorrência e formalizar a reclamação. Esses registros podem ajudar na apuração dos fatos e na tentativa de recuperar os valores.

A restituição não é automática em todo caso de golpe. A possibilidade de responsabilizar uma instituição depende das circunstâncias da fraude e das provas sobre eventual falha nos serviços bancários ou de pagamento.

Se você perdeu dinheiro em um golpe e não conseguiu resolver a situação diretamente com a instituição, a equipe da Garcia e Moraes pode analisar o caso e orientar sobre as medidas jurídicas cabíveis.

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