TST reconhece assédio maternal após empresa antecipar demissão de trabalhadora

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Uma coordenadora de compliance recebeu, durante a licença-maternidade, a informação de que seria dispensada quando retornasse ao trabalho. A comunicação ocorreu meses antes do desligamento efetivo.

A trabalhadora afirmou que a notícia provocou forte abalo emocional e que, posteriormente, desenvolveu depressão. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que analisou se a conduta da empresa ultrapassou os limites de uma comunicação sobre o futuro encerramento do contrato.

Futura demissão foi comunicada durante a licença-maternidade

A trabalhadora foi contratada em 2021 e entrou em licença-maternidade em julho de 2023. Dois meses depois, recebeu um convite da diretora jurídica para participar de uma reunião virtual. Ela acreditava que a conversa trataria de algum assunto profissional, mas foi informada de que seria dispensada quando retornasse ao trabalho.

Segundo o relato apresentado no processo, a notícia causou forte impacto emocional. A trabalhadora afirmou que recebeu posteriormente mensagens com cobranças para procurar outro emprego e que desenvolveu depressão.

Ela acabou afastada pelo INSS e, após a alta, retornou ao trabalho em maio de 2024. Dez dias depois, voltou a ser afastada e ingressou com ação trabalhista.

Empresa afirmou que apenas antecipou uma informação

A Biolab Sanus Farmacêutica negou que tivesse praticado assédio ou qualquer ato ilícito. A empresa sustentou que a conversa ocorreu de maneira cordial e que a diretora apenas antecipou uma informação sobre uma futura dispensa. Segundo a defesa, não houve demissão naquele momento e a intenção seria permitir que a empregada pudesse se organizar pessoalmente.

A empresa também afirmou que a trabalhadora teria agradecido pela informação recebida.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), porém, afastou a condenação. Para o TRT-2, não ficou comprovada a existência de assédio, discriminação ou ato ilícito. O Tribunal considerou que a comunicação havia ocorrido de maneira educada e que a trabalhadora não havia sido efetivamente dispensada durante a licença.

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TST entendeu que o problema estava no momento da comunicação

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST adotou entendimento diferente.

Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a empresa poderia decidir pela dispensa quando terminasse o período de estabilidade, mas não deveria comunicar antecipadamente essa intenção durante a licença-maternidade.

Segundo o voto, a comunicação criou para a trabalhadora uma situação de insegurança justamente durante um período em que ela deveria estar protegida pela estabilidade.

A ministra classificou a situação como um “aviso-prévio psicológico”, porque a empregada passou a conviver antecipadamente com a expectativa de perder o emprego.

TST reconheceu ocorrência de “assédio maternal”

A relatora também utilizou a expressão “assédio maternal” para descrever a conduta analisada no processo.

Segundo o entendimento adotado pela Turma, a maternidade coloca a mulher em uma situação de vulnerabilidade que exige proteção especial. Por isso, a forma aparentemente cordial da comunicação não seria suficiente para afastar os efeitos da conduta.

O ponto central, portanto, não foi apenas como a empresa comunicou a futura dispensa, mas quando e em quais circunstâncias essa informação foi transmitida.

Para o TST, a antecipação da demissão durante a licença-maternidade provocou insegurança emocional e financeira em um momento de proteção especial à trabalhadora.

Indenização foi aumentada para R$ 50 mil

Por unanimidade, a 2ª Turma do TST reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 50 mil, acima dos R$ 20 mil estabelecidos na primeira instância.

Para a relatora, o valor anterior não seria suficiente diante da gravidade da conduta e também não cumpriria adequadamente a função preventiva da indenização.

A decisão reforça que a proteção relacionada à maternidade não se limita ao afastamento físico do trabalho. A conduta do empregador durante esse período também pode ser analisada quando gerar insegurança, pressão ou abalo à trabalhadora.

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