A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma gerente que atuava formalmente como prestadora de serviços por pessoa jurídica para duas empresas de Goiânia (GO). A decisão foi proferida pelo juiz Celismar Coêlho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, após a análise de documentos e depoimentos sobre a forma como o trabalho era realizado.
A trabalhadora afirmou que foi contratada em agosto de 2023 para exercer função gerencial e permaneceu na atividade até março de 2025. As empresas admitiram a prestação dos serviços, mas defenderam que havia uma relação civil entre pessoas jurídicas, sem os elementos característicos de um emprego.
O juiz, porém, concluiu que a realidade da prestação de serviços demonstrava pessoalidade, pagamento habitual, continuidade e subordinação.
Documentos das empresas indicavam pagamento de salário
Um dos principais elementos considerados na decisão foram os próprios documentos apresentados pelas empresas.
Os demonstrativos registravam pagamentos mensais de R$ 8 mil e identificavam a trabalhadora inicialmente como “regional” e, posteriormente, como “gerente de loja”. Em documentos posteriores, os valores eram classificados expressamente como “salário”.
Também não havia indicação de emissão de notas fiscais pela trabalhadora nos registros analisados pelo juiz.
Para o magistrado, esses documentos não retratavam uma empresa independente contratada para executar um serviço específico. Eles mostravam uma profissional integrada à estrutura das empresas, com função definida e remuneração mensal.
Gerente estava inserida na estrutura das empresas
A prova oral também foi considerada relevante para identificar a existência de subordinação.
Segundo os depoimentos, a trabalhadora se reportava ao proprietário quando exercia a função regional. Depois, como gerente de loja, passou a responder a um gerente regional.
A testemunha ouvida no processo confirmou que ela trabalhava de segunda a sexta-feira e, em algumas ocasiões, aos sábados, dentro da unidade empresarial.
O contrato analisado ainda previa regras sobre horário, possibilidade de alteração da jornada, restrição à prestação de serviços para terceiros e transferência entre estabelecimentos.
Para o juiz, esses elementos eram incompatíveis com a autonomia empresarial alegada pelas empresas.
Autonomia de gerente não afasta vínculo de emprego
A decisão também destacou que o fato de uma gerente ter liberdade para conduzir as atividades da loja não significa, por si só, que ela seja autônoma. Segundo o magistrado, a subordinação não exige fiscalização permanente de cada atividade. Ela pode existir quando o trabalhador está inserido na estrutura de comando da empresa e sujeito ao poder de organização do empregador.
Nesse caso, a autonomia relacionada às funções gerenciais foi considerada compatível com a existência de vínculo empregatício.
A decisão também ressaltou que a contratação formal por pessoa jurídica não impede o reconhecimento do emprego quando a forma efetiva de prestação dos serviços apresenta os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Empresas não comprovaram escolha espontânea pelo modelo PJ
As empresas afirmaram que haviam oferecido à profissional a contratação pela CLT, mas que ela teria pedido o cancelamento do registro para continuar como prestadora de serviços.
A trabalhadora negou essa versão.
Ela relatou que descobriu o cancelamento do registro apenas quando procurou o setor de recursos humanos porque não conseguia acessar seu contracheque. Segundo seu depoimento, preferia permanecer registrada como empregada.
As empresas não apresentaram testemunha capaz de confirmar que o cancelamento havia sido solicitado espontaneamente pela profissional. Também não demonstraram que ela atuasse como uma empresa independente, com outros clientes, emissão de notas fiscais ou liberdade para organizar a prestação dos serviços.
Justiça reconhece vínculo e determina registro na carteira
Diante do conjunto de provas, o juiz reconheceu o vínculo de emprego de 17 de agosto de 2023 a 3 de maio de 2025, considerando a projeção de 33 dias do aviso-prévio indenizado.
A decisão reconheceu ainda que o encerramento ocorreu por iniciativa das empresas, sem justa causa, já que não foi apresentado documento assinado pela trabalhadora que comprovasse um distrato consensual. Com isso, foi determinada a anotação da carteira de trabalho, com registro da função de gerente regional e salário mensal de R$ 8 mil, sem prejuízo da inclusão das parcelas variáveis reconhecidas na decisão.
Comissões também devem integrar a remuneração
Além do salário fixo, os documentos analisados demonstraram o pagamento de valores variáveis relacionados às vendas e ao desempenho comercial.
Os registros das próprias empresas apresentavam rubricas como “comissão”, “DSR” e “salário variável – sem NF”. Em um dos demonstrativos, por exemplo, foram registrados valores de comissão e descanso semanal remunerado sobre essas parcelas.
Por isso, o juiz reconheceu a natureza salarial das comissões e determinou sua integração à remuneração.
A média das parcelas variáveis deverá ser calculada na fase de liquidação, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%.
Decisão mostra que a forma do contrato não é suficiente
O caso reforça que a contratação por pessoa jurídica não impede, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego.
Para a Justiça do Trabalho, o que importa é verificar como o trabalho era efetivamente realizado. Quando há prestação pessoal, habitual e remunerada, integrada à atividade empresarial e submetida ao poder de direção, pode ser reconhecida a relação de emprego mesmo que o contrato formal tenha outro nome.
No caso analisado, foram justamente os documentos e a dinâmica de trabalho que levaram à conclusão de que a gerente não atuava com a autonomia própria de uma prestadora independente.
