Uma bancária do Santander obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que a cobrança de resultados ultrapassou os limites da gestão profissional. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) considerou que a exposição pública do desempenho dos empregados em reuniões semanais submetia a trabalhadora a situações constrangedoras diante dos colegas.
Além da indenização por danos morais, a decisão reconheceu o direito ao pagamento de horas extras, à reparação pela redução do intervalo para descanso e alimentação e ao ressarcimento de despesas com transporte.
Bancária era comparada com colegas em reuniões de metas
A trabalhadora atuou no banco entre janeiro de 2006 e abril de 2025. Na ação, relatou cobranças excessivas por resultados e reuniões em que os desempenhos individuais eram expostos de forma vexatória. O Santander, por sua vez, defendeu que estabelecer metas e acompanhar a produtividade fazem parte de seu poder de gestão.
Os depoimentos das testemunhas, porém, confirmaram que as reuniões semanais apresentavam os resultados dos empregados e comparavam os melhores e os piores desempenhos. Também havia exposição dos números em quadros e cobranças por WhatsApp e e-mail.
Ao analisar as provas, a juíza do Trabalho substituta Marcela Cavalcanti Ribeiro concluiu que a bancária foi exposta em rankings de produtividade. A magistrada ressaltou que, embora o empregador possa definir metas e acompanhar resultados, esse poder não autoriza práticas que humilhem ou constranjam os trabalhadores.
A sentença também destacou que as normas coletivas da categoria bancária proíbem a exposição pública de rankings individuais e a cobrança de metas por mensagens no telefone particular do empregado.
Santander terá de pagar R$ 10 mil por danos morais
Para a magistrada, a comparação pública dos resultados ultrapassou os limites da cobrança profissional e atingiu a dignidade da trabalhadora. A conduta foi considerada suficiente para caracterizar dano moral, independentemente de a instituição ter o direito de estabelecer objetivos de produtividade.
Na fixação da indenização, foram considerados a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade financeira do banco, além do caráter educativo da medida. Com isso, o Santander foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Justiça reconhece horas extras além da oitava diária
A sentença também analisou a jornada de trabalho e afastou o argumento do banco de que a funcionária exercia cargo de gestão com autonomia suficiente para ficar fora do controle de horário.
Segundo as provas, a bancária não tinha poderes para contratar, dispensar ou aplicar penalidades aos empregados, nem substituía o gerente-geral. A representante do próprio Santander admitiu que as atribuições da trabalhadora eram as mesmas nos períodos em que registrava ponto e naqueles em que não havia controle formal.
Apesar disso, a juíza não reconheceu o direito ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras. A decisão aplicou a norma coletiva que prevê jornada de oito horas para bancários que recebem gratificação de função, como ocorria no caso.
O direito reconhecido foi, portanto, ao pagamento das horas trabalhadas além da oitava diária ou da 40ª semanal, conforme os critérios estabelecidos na sentença.
Com base nos depoimentos, a magistrada fixou a jornada da bancária, no período não atingido pela prescrição, das 8h30 às 19h, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 minutos de intervalo. Os registros de ponto apresentados pelo banco foram considerados inválidos diante das demais provas.
As horas extras deverão ser pagas com adicional de 50% e reflexos nas parcelas trabalhistas previstas na decisão. A sentença também determinou o pagamento indenizatório dos 30 minutos de intervalo intrajornada que não eram usufruídos.
Banco deverá ressarcir despesas com transporte
Outro ponto analisado foi o deslocamento da trabalhadora após sua transferência, em maio de 2021, para uma agência em Rio das Ostras (RJ). Como morava em Arraial do Cabo, ela afirmou que passou a arcar com despesas diárias de ônibus e que suas solicitações de vale-transporte permaneciam sem solução no sistema interno da instituição.
O Santander alegou que havia fornecido o benefício, mas não comprovou que o transporte necessário estivesse disponível regularmente após a mudança de unidade.
A juíza determinou, então, o ressarcimento das despesas de transporte nos dias de trabalho presencial, desde a transferência até o fim do contrato, com dedução da participação legal da empregada, correspondente a 6% do salário-base.
A sentença foi proferida em 8 de outubro de 2026 e julgou os pedidos parcialmente procedentes. Os valores finais das parcelas trabalhistas serão calculados na fase de liquidação do processo.
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