Uma rede de farmácias que atua no Espírito Santo terá de reforçar a proteção oferecida aos empregados diante de episódios de violência durante o trabalho. O caso foi analisado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo.
A discussão surgiu após relatos de assaltos à mão armada em unidades da empresa, incluindo uma ocorrência em que trabalhadores e um vigilante foram mantidos como reféns. O sindicato sustentou que as medidas adotadas pela rede não eram suficientes para preservar a integridade física e psicológica dos empregados.
Assaltos expuseram trabalhadores a situações de violência
Durante o processo, uma testemunha indicada pela própria empresa relatou ter presenciado dois assaltos enquanto trabalhava na rede. Em uma das ocorrências, um criminoso armado com uma faca abordou o trabalhador no caixa e exigiu acesso ao cofre. Em outro episódio, três assaltantes participaram da ação, sendo dois deles armados.
Nesse segundo caso, o empregado, outra trabalhadora e o vigilante foram rendidos. Os criminosos permaneceram dentro da farmácia enquanto aguardavam informações de um comparsa que estava do lado de fora. Após a chegada da polícia, os trabalhadores continuaram dentro da loja enquanto os assaltantes decidiam como deixariam o local.
A testemunha também afirmou que nem todas as unidades tinham segurança privada e que, em algumas lojas, não havia botão de pânico. Em uma das unidades onde trabalhava, o vigilante permanecia apenas parte do dia.
Empresa alegou que segurança pública é dever do Estado
A rede de farmácias argumentou que a segurança pública é responsabilidade do Estado e que o comércio farmacêutico não é considerado atividade de risco acentuado. A empresa também afirmou que já adotava medidas preventivas, como câmeras de monitoramento, rondas externas, treinamentos para situações de risco e apoio psicossocial aos empregados.
Outro argumento apresentado foi o de que a Lei nº 14.967/2024, que regulamenta a segurança privada, não poderia ser aplicada às farmácias. Segundo a defesa, não seria possível equiparar drogarias a instituições financeiras para impor as mesmas exigências de segurança.
O TRT-17 concordou com esse último ponto, mas entendeu que isso não elimina o dever geral da empresa de proteger seus empregados.
Farmácia não é atividade de risco acentuado, mas isso não elimina o dever de proteção
A relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, destacou que a atividade de drogaria não é classificada, em abstrato, como de risco acentuado.
O problema, segundo o Tribunal, está nas circunstâncias concretas encontradas nas unidades. A ocorrência de assaltos com armas e manutenção de trabalhadores como reféns demonstrou uma exposição relevante e previsível à violência.
Por isso, a ausência de enquadramento como atividade de risco não afasta a obrigação de adotar medidas preventivas compatíveis com os perigos identificados no ambiente de trabalho.
O entendimento foi fundamentado no dever de proteção previsto na Constituição e na CLT. O artigo 157 da CLT estabelece que cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e adotar medidas necessárias para prevenir acidentes e preservar a integridade dos empregados.
O Tribunal também considerou as Convenções nº 155, 187 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relacionadas à prevenção de riscos, à segurança e saúde no trabalho e à proteção contra violência no ambiente laboral.
Quais medidas de segurança a farmácia deverá adotar?
A decisão manteve a obrigação de implementar medidas para reduzir os riscos de assaltos nas unidades da empresa no Espírito Santo.
Entre as providências estão:
- instalação de botões de pânico funcionais e acessíveis;
- manutenção de câmeras de segurança com monitoramento remoto por empresa especializada;
- disponibilização de profissional de segurança privada durante o horário de funcionamento;
- inclusão dos riscos relacionados à violência e dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O Tribunal, porém, modificou um ponto da sentença de primeira instância. A empresa não será obrigada a manter vigilantes armados durante todo o período de funcionamento das lojas.
A decisão permite que a segurança privada seja armada ou desarmada. Caberá à empresa definir a modalidade e organizar a escala de acordo com seu plano de prevenção de riscos e segurança patrimonial.
Por que os riscos psicossociais também entraram na decisão?
Para o TRT-17, o problema não se limita à possibilidade de o trabalhador sofrer uma agressão física durante um assalto.
A exposição a ameaças com armas, roubos e situações de reféns também pode comprometer a saúde psicológica dos empregados. Por isso, o Tribunal considerou que esses episódios representam riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
A empresa deverá identificar, avaliar e adotar medidas de prevenção e redução desses riscos dentro do PGR. A decisão relacionou essa obrigação à Convenção nº 190 da OIT e às diretrizes da NR-1.
Empresa terá 180 dias para cumprir as medidas
A decisão ampliou de 90 para 180 dias o prazo para implementação das obrigações.
Segundo a relatora, a extensão foi necessária porque a rede possui dezenas de unidades no Espírito Santo e precisará planejar a contratação de serviços e a instalação dos equipamentos.
A multa foi mantida em R$ 2 mil por estabelecimento e por violação, limitada a R$ 200 mil.
Além das obrigações de segurança, o TRT-17 manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para o colegiado, a exposição sistemática dos empregados a riscos graves e previsíveis de violência ultrapassou um simples descumprimento contratual.
Decisão reforça dever de prevenção no ambiente de trabalho
O entendimento do TRT-17 mostra que o empregador não precisa esperar que um acidente ou uma agressão aconteça para tomar providências de segurança.
Mesmo quando a atividade econômica não é considerada de risco acentuado, as condições concretas do trabalho podem exigir medidas adicionais quando houver exposição previsível a situações de violência.
No caso das farmácias, o Tribunal concluiu que a ocorrência de assaltos armados e situações com reféns demonstrou um risco que precisava ser considerado na gestão da segurança e da saúde dos trabalhadores.
