Bayer é condenada a pagar horas extras e R$ 300 mensais por uso da residência de propagandista

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Uma trabalhadora que atuava como propagandista no setor farmacêutico passava boa parte dos dias fora da empresa, visitando médicos e farmácias. A rotina envolvia roteiros de atendimento, registros das visitas em um iPad e, depois dos compromissos externos, tarefas administrativas realizadas em casa.

A jornada e as condições em que o trabalho era realizado foram discutidas em uma ação trabalhista conduzida pelo Garcia & Moraes Advogados Associados. O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que analisou, entre outros pontos, a forma como a empresa acompanhava as atividades da propagandista e a utilização de sua residência para guardar materiais de trabalho.

A decisão chama atenção para situações que fazem parte da rotina de muitos profissionais que trabalham externamente e que podem ter dúvidas sobre o controle de jornada e sobre os custos envolvidos na execução do trabalho.

Trabalhar fora da empresa significa não ter direito a horas extras?

Não necessariamente. Esse é um ponto importante para propagandistas, representantes comerciais e outros profissionais que passam grande parte do dia visitando clientes.

A legislação trabalhista prevê uma situação específica para empregados que trabalham externamente: quando a própria natureza da atividade torna impossível estabelecer e acompanhar os horários trabalhados, o empregado pode ficar fora do regime tradicional de controle de jornada.

Mas o simples fato de o trabalhador não bater ponto ou passar o dia na rua não é suficiente para afastar automaticamente o direito às horas extras.

Foi justamente essa diferença que fez a Justiça reconhecer o direito no caso analisado.

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A empresa dizia que não controlava a jornada

A Bayer argumentou que a trabalhadora exercia atividade externa e tinha autonomia para definir seus roteiros, horários e a ordem das visitas.

Por isso, segundo a empresa, ela estaria enquadrada na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT e não estaria sujeita ao controle de jornada. Na prática, porém, as provas apresentadas no processo apontaram para uma situação diferente.

A trabalhadora utilizava um iPad com sistema de registro das visitas, recebia roteiros preparados pela empresa e precisava seguir a sequência dos atendimentos. Alterações de rota dependiam de autorização do superior.

Além disso, as provas indicaram que o sistema permitia identificar os horários de início e término dos atendimentos e que havia acompanhamento das atividades realizadas.

Para o TRT-3, esses elementos demonstraram que a empresa tinha condições de acompanhar, ainda que indiretamente, o tempo de trabalho.

Por que o controle pelo celular ou tablet pode fazer diferença?

Para quem trabalha como propagandista, a ausência de um relógio de ponto não significa necessariamente que a empresa não consiga acompanhar a jornada.

Um profissional pode passar o dia visitando médicos e farmácias, mas seguir um roteiro definido pela empresa, registrar cada atendimento em um aplicativo e precisar concluir uma visita antes de iniciar a próxima. Dependendo de como esse sistema funciona, a empresa pode ter condições de saber quando os atendimentos foram realizados, quais clientes foram visitados e até acompanhar a rotina de trabalho.

Foi justamente o que aconteceu no caso analisado pela Justiça.

As provas mostraram que a trabalhadora recebia os roteiros de visitas, precisava seguir a sequência estabelecida e utilizava um iPad para registrar os atendimentos. Alterações no roteiro dependiam de autorização do superior, e o sistema permitia identificar os horários de início e término das visitas.

Para o TRT-3, esse conjunto de informações demonstrou que a empresa tinha meios de acompanhar a jornada da trabalhadora, ainda que ela realizasse suas atividades fora das dependências da empresa.

Esse entendimento foi importante porque afastou a ideia de que, por trabalhar externamente, a propagandista estaria automaticamente fora das regras que garantem o pagamento de horas extras.

Jornada chegava a 13h30 de trabalho por dia

Depois de analisar as provas, a Justiça manteve a jornada fixada na sentença.

O horário reconhecido foi das 7h30 às 19h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, além de duas horas diárias dedicadas a tarefas administrativas realizadas em casa.

Com isso, a jornada reconhecida chegava a 13h30 de trabalho por dia.

Como a empresa não apresentou controles de jornada considerados válidos, foram mantidos os critérios para o pagamento das horas trabalhadas além dos limites legais, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Na fase de cálculo, porém, o TRT-3 determinou que fossem observados critérios específicos, inclusive porque a trabalhadora recebia salário fixo e comissão. Também determinou a exclusão de períodos como férias, feriados e afastamentos regularmente registrados.

E os intervalos?

Neste ponto, a decisão foi diferente. A sentença de primeira instância havia reconhecido a existência de redução do intervalo para descanso e alimentação. O TRT-3, porém, reformou essa parte da decisão.

Segundo o colegiado, como a trabalhadora realizava suas atividades externamente, não ficou comprovado de forma suficiente que a empresa tivesse impedido o gozo integral do intervalo. Por isso, o Tribunal considerou que ela usufruía de uma hora de intervalo para almoço e descanso e afastou a condenação referente ao intervalo intrajornada.

Esse ponto mostra algo importante: uma decisão judicial pode reconhecer alguns direitos e rejeitar outros. O fato de a Justiça ter reconhecido as horas extras não significa que todos os pedidos relacionados à jornada serão automaticamente acolhidos.

Trabalhadora também guardava medicamentos em casa

A jornada extensa não foi a única questão discutida no processo.

A trabalhadora também precisava armazenar em sua residência parte dos produtos e materiais utilizados nas atividades profissionais. Segundo as provas analisadas no processo, os volumes recebidos nem sempre cabiam no veículo utilizado para o trabalho, fazendo com que parte dos materiais fosse guardada em casa.

A própria prova produzida pela empresa confirmou que havia situações em que os produtos precisavam ser armazenados na residência.

A Justiça entendeu que a trabalhadora estava utilizando um espaço de seu próprio patrimônio para atender a uma necessidade da empresa. Na prática, parte da estrutura necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial estava sendo mantida dentro da casa da empregada.

Para o Tribunal, essa situação representava uma transferência dos custos da atividade para a trabalhadora, já que a empresa se beneficiava do espaço utilizado para guardar seus produtos.

Por esse motivo, foi mantido o direito a uma indenização de R$ 300 por mês pelo uso da residência.

Por que guardar produtos da empresa em casa pode gerar indenização?

Aqui entra uma ideia simples: o trabalhador não deve assumir, com seu próprio patrimônio, os custos necessários para a empresa desenvolver sua atividade.

A CLT estabelece que os riscos da atividade econômica são do empregador. Em outras palavras, os custos relacionados à operação da empresa não devem ser transferidos automaticamente para o empregado.

No caso analisado, a Justiça entendeu que a utilização da residência para guardar medicamentos e materiais beneficiava diretamente a atividade empresarial.

Isso significava que a trabalhadora estava disponibilizando um espaço de seu próprio patrimônio para atender a uma necessidade da empresa.

Por esse motivo, o TRT-3 manteve o reconhecimento do direito a uma indenização pelo uso da residência.

Trabalha como propagandista e passa por uma situação parecida?

Quem trabalha externamente pode ter dúvidas sobre o direito a horas extras, especialmente quando a empresa afirma que não existe controle de jornada, mas utiliza aplicativos, roteiros, sistemas de visitas ou outras ferramentas para acompanhar as atividades.

Da mesma forma, trabalhadores que precisam utilizar sua própria residência para armazenar materiais da empresa podem ter dúvidas sobre quem deve arcar com esse custo.

Cada situação precisa ser analisada individualmente, considerando as condições do contrato, a rotina efetivamente cumprida e as provas disponíveis.

Se você trabalha ou trabalhou como propagandista ou vendedor externo no setor farmacêutico e tem dúvidas sobre sua jornada ou sobre despesas relacionadas ao trabalho, o Garcia & Moraes Advogados Associados pode analisar a situação e orientar sobre os direitos que podem ser discutidos no seu caso.

Entre em contato com nossa equipe e solicite uma análise do seu caso.

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