Um trabalhador foi dispensado por justa causa depois de apresentar fotografias feitas no ambiente de trabalho em uma ação acidentária contra o INSS.
As imagens mostravam máquinas, peças e instalações da empresa e foram utilizadas pelo empregado para demonstrar as condições em que exercia suas atividades.
A empresa alegou que as fotografias foram feitas sem autorização e violaram um termo de confidencialidade assinado pelo trabalhador. O caso foi analisado pela 19ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Trabalhador apresentou fotos em ação contra o INSS
O empregado foi dispensado em outubro de 2024, após anexar fotografias do ambiente de trabalho ao processo movido contra o INSS. Segundo ele, as imagens tinham finalidade exclusivamente probatória e serviam para mostrar as condições antiergonômicas presentes durante o trabalho.
A empresa, por outro lado, afirmou que as fotografias foram feitas sem autorização e mostravam máquinas e peças em produção. Para a empregadora, a inclusão das imagens em um processo público poderia permitir que terceiros e concorrentes tivessem acesso a informações sobre seu processo produtivo.
Empresa alegou violação de termo de confidencialidade
O trabalhador havia assinado um termo que previa sigilo sobre informações relacionadas às instalações, máquinas, equipamentos e produtos fabricados pela empresa.
Para a empregadora, a utilização das fotografias sem autorização representou descumprimento dessa obrigação e justificou a aplicação da penalidade máxima. A empresa também afirmou que não seria necessário comprovar um prejuízo já ocorrido, pois a simples possibilidade de acesso de terceiros às imagens poderia comprometer sua segurança e competitividade.
Com base nisso, a empresa enquadrou a conduta no artigo 482, alínea “g”, da CLT, que trata da violação de segredo da empresa.
TRT-2 analisou se as imagens realmente continham informações sigilosas
A relatora, desembargadora Thaís Verrastro de Almeida, considerou que as fotografias não demonstravam informações estratégicas protegidas.
Uma testemunha afirmou que os equipamentos retratados eram comuns em empresas do setor de usinagem e que as imagens não mostravam desenhos técnicos ou números de série.
O processo também continha outro elemento relevante: fotografias dos mesmos maquinários e peças já haviam sido apresentadas em uma ação trabalhista anterior contra a empresa, que também não tramitava em segredo de Justiça.
Empresa não comprovou prejuízo ou intenção de causar dano
Na avaliação do colegiado, não ficou demonstrado que as imagens revelassem algum segredo industrial nem que a empresa tivesse sofrido prejuízo concreto.
Também não houve prova de que o trabalhador tivesse utilizado as fotografias com a intenção de prejudicar a empregadora ou divulgar informações estratégicas.
A Turma considerou ainda o histórico profissional do empregado, que trabalhou por mais de cinco anos na empresa sem registros de advertências ou suspensões.
Justa causa foi revertida
Diante da falta de provas suficientes sobre a gravidade da conduta, o TRT-2 manteve a decisão da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia afastado a justa causa.
Com isso, foi reconhecida a dispensa imotivada, com a manutenção das verbas rescisórias correspondentes.
