A divisão do intervalo para descanso e alimentação foi o centro de uma disputa trabalhista entre um auxiliar e a Janssen-Cilag Farmacêutica, empresa do grupo Johnson & Johnson. O trabalhador questionava a concessão do período de descanso em dois momentos durante a jornada, em vez de uma hora contínua.
Ao julgar o recurso da empresa, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo. Com isso, afastou a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da suposta irregularidade.
Trabalhador alegou que tinha apenas 45 minutos de almoço
O auxiliar trabalhou na indústria farmacêutica entre 2003 e 2016. Na ação trabalhista, afirmou que usufruía de apenas 45 minutos de intervalo para refeição e descanso, embora a jornada exigisse um período maior. Por esse motivo, pediu o pagamento do tempo considerado suprimido durante o contrato de trabalho.
A empresa, por sua vez, argumentou que acordos coletivos firmados com o sindicato autorizavam a divisão do intervalo em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15 minutos. Segundo a defesa, a medida permitia que os empregados tivessem dois momentos de descanso ao longo da jornada. A companhia também destacou que disponibilizava restaurante industrial em suas instalações.
Justiça do Trabalho havia determinado pagamento de horas extras
Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi acolhido. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve o entendimento de que o intervalo deveria ser concedido de forma contínua, por se tratar de medida relacionada à saúde, à higiene e à segurança do empregado.
As decisões anteriores também consideraram que os acordos coletivos não indicavam vantagens compensatórias específicas que justificassem a divisão do descanso.
A empresa recorreu ao TST para questionar a condenação e defender a validade das cláusulas negociadas com o sindicato.
TST reconhece validade da negociação coletiva
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Augusto César, entendeu que o fracionamento do intervalo poderia ser autorizado por negociação coletiva. Para fundamentar a decisão, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 de repercussão geral.
Essa tese reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam determinados direitos trabalhistas, mesmo sem a indicação expressa de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Segundo o relator, a Constituição permite que normas coletivas tratem de aspectos relacionados à jornada de trabalho. Nesse contexto, considerou válida a cláusula que dividia o intervalo em dois períodos, pois o descanso total de uma hora continuava sendo concedido, embora de forma fracionada.
A 6ª Turma acompanhou o entendimento e afastou a obrigação de pagar horas extras pela divisão do intervalo.
O que a decisão significa para os trabalhadores?
O julgamento reconhece a validade da cláusula coletiva analisada naquele processo. Isso não significa, porém, que qualquer empresa possa dividir livremente o intervalo para almoço: é necessário observar as regras legais aplicáveis e os termos da negociação coletiva que fundamenta a prática.
Para trabalhadores que enfrentam mudanças no horário de descanso, é importante verificar o acordo ou a convenção coletiva da categoria, além das condições concretas em que o intervalo é concedido.
